Processo 0010733-35.2024.5.18.0009
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0010733-35.2024.5.18.0009 AGRAVANTE: USA FLAMBOYANT CALCADOS LTDA AGRAVADO: LEONARDO ALVES SOBRINHO PROCESSO TRT - AP-0010733-35.2024.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM AGRAVANTE : USA FLAMBOYANT CALÇADOS LTDA. ADVOGADO : SAMUEL GONÇALVES CONSTANCIO AGRAVADO : LEONARDO ALVES SOBRINHO ADVOGADO : SAULO HUMBERTO ALVES MENDES ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. COISA JULGADA. LIMITES DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO INDEVIDA. Após o trânsito em julgado, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram objeto de impugnação, parcialmente acolhida, culminando na homologação do valor devido. A insurgência da executada, ao sustentar a inexistência de verbas rescisórias a serem apuradas, não se fundamenta em erro de cálculo ou excesso de execução, mas configura tentativa de rediscutir matéria já decidida no título executivo judicial. Verificado que a sentença de mérito deferiu expressamente parcelas rescisórias, mantidas em grau recursal, e que a conta homologada observou estritamente tais limites, inviável a rediscussão na fase executória, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Mantida a decisão que rejeitou os embargos à execução. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição, interposto pela executada, USA FLAMBOYANT CALÇADOS LTDA., pleiteando a reforma da sentença de ID 8f0c369, proferida pelo Ex.mo Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, que julgou improcedentes os embargos à execução. O agravado apresentou contraminuta (ID 7a28098). Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A sentença foi publicada em 09/02/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 10/02/2026 e findando dia 24/02/2026. Protocolizado recurso em 24/02/2026 (ID e54e083), encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (ID d13782a e d750053). A execução está garantida (ID 013d2cb) e a matéria e valores estão delimitados. O exequente, em contraminuta, pretende o não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo e irregularidade de representação. Contudo, no caso em exame, verifica-se que a reclamada procedeu a regular garantia do juízo (ID 68689e9), bem como que o recurso foi devidamente subscrito por procurador regularmente constituído, uma vez que há substabelecimento válido, com assinatura digital realizada por autoridade certificadora credenciada ao ICP, acompanhado do respectivo relatório de conformidade emitido pelo ITI (IDs d13782a e d750053). Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pelo exequente em contraminuta e conheço do agravo de petição da executada. MÉRITO APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Após o trânsito em julgado, foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial, os quais foram impugnados pela executada (ID 302f7d9). Foi proferida sentença acolhendo parcialmente a impugnação (ID 0997b36). Após a decisão, o Juízo de origem homologou os cálculos no valor de R$ 4.873,38 (ID 2b1bdf4). A executada apresentou embargos à execução (ID ed28fb0), apresentando nova insurgência quanto à apuração das verbas rescisórias. Foi proferida nova sentença (ID 8f0c369) julgando…
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