Processo 0010733-38.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010733-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCOS DANTAS CALDAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTOR NEGRINI GOLDANI - SC52935 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS DANTAS CALDAS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação de procedimento comum cível de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que se pretendia a manutenção da posse do autor, ora agravante sobre o imóvel objeto do litígio, vedando à requerida qualquer medida judicial ou extrajudicial destinada à retomada da posse direta do bem, proibindo a sua alienação a qualquer título. 2. Considerou o Magistrado a quo que "não há comprovação de que a parte ré tenha adotado providências concretas voltadas regularização do bem, nem há provas de que o imóvel foi posto à venda após o leilão negativo", de modo que a "ausência de demonstração de venda afasta, ao menos por ora, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação"; registrou, ainda, que "a controvérsia dos autos, especialmente quanto à regularidade do procedimento de intimação e à validade da consolidação da propriedade fiduciária, não bem demonstrada a alega ilegalidade, será melhor analisada após a formação do contraditório". 3. Alega o agravante que: (a) ajuizou Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da Caixa Econômica Federal, fundada na nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel situado na Avenida das Américas, nº 2400, Unidade Residencial Unifamiliar n. 61, Quadra E, Condomínio Residencial Parque Morumbi, bairro Parque das Nações, em Parnamirim/RN, registrado sob a matrícula nº 42.967 do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca; (b) celebrou com a CEF Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, identificada sob o contrato nº 1.4444.1476321-4, por meio da qual adquiriu o referido imóvel pelo valor total de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), sendo R$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil reais) financiados pela Requerida em 420 prestações mensais, fazendo uso do imóvel como a sua única residência, nele residindo ininterruptamente desde a celebração do contrato; (c) sobrevieram dificuldades financeiras que ocasionaram o inadimplemento das parcelas vencidas entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, razão pela qual a CEF deu início ao procedimento de notificação para purga da mora, no qual indicou dois endereços de seu conhecimento para localização do agravante, o do próprio imóvel e um segundo, situado em Brasília/DF; (d) as tentativas de intimação pessoal no imóvel ocorreram em três datas seguidas, todas em horário comercial: em 01 de abril de 2024, às 15h15; em 02 de abril de 2024, às 14h40; e em 04 de abril de 2024, às 10h30, certificando o escrevente notificador não ter tido contato com ninguém, após o que foi enviada correspondência para o endereço em Brasília/DF via Sedex, tendo sido devolvida em 16 de maio de 2024 com a informação de que o destinatário era desconhecido naquele local; (e) assim, publicou-se edital de intimação nos dias 06, 07 e 08 de junho de 2024, tendo sido certificado o decurso do prazo em 02 de julho de 2024, após o que foi averbada a consolidação da propriedade em nome da CEF em 19 de…
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