Processo 0010733-53.2024.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010733-53.2024.5.18.0003 RECORRENTE: TONNE MARLEY VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TONNE MARLEY VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07febb6 proferida nos autos. ROT 0010733-53.2024.5.18.0003 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. TONNE MARLEY VIEIRA DOS SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): TONNE MARLEY VIEIRA DOS SANTOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1cc5a14; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 8b9e071). Representação processual regular (Id e87e544). Preparo satisfeito (Id. 3fb53a9, 5bfeb18, ef33d8c, d4f4149, e27c925, e597366). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão : Diz a lei: "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador" (CLT, art. 457, § 1º). A singeleza do texto da lei em nada sugere a multiplicidade de questões que o tema suscita, que podem ser reunidas em dois grupos: i) base de cálculo das comissões (incidência sobre vendas não faturadas) e ii) licitude de estornos de comissões pagas (em virtude de inadimplência, cancelamento do negócio e troca de produtos). Passo a examiná-las articuladamente. As questões epigrafadas foram examinadas e decididas pelo TST no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (tema 65), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. (...) Começando pela inadimplência do comprador, a lei diz que o empregador tem o direito de estornar as comissões pagas apenas no caso de insolvência do comprador (Lei 3.207/57, art. 7º). A mera inadimplência do comprador não confere licitude ao estorno. Quanto ao cancelamento da compra, diz a lei que "O pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem" (CLT, art. 466, cabeça). Como se vê na transcrição acima, o TST "assentou o entendimento de que a interpretação dada à expressão 'ultimada a transação', prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes" - entre elas, o faturamento. Assim, o pagamento das comissões é devido antes do faturamento, e até mesmo se não houver faturamento. A propósito da incidência de comissões no caso de…
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