Processo 0010733-61.2023.5.15.0071
TRT15 • Recurso de Revista com Agravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010733-61.2023.5.15.0071 RECORRENTE: MARCELO APARECIDO DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6965611 proferida nos autos. ROT 0010733-61.2023.5.15.0071 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO APARECIDO DE CAMPOS ALINE DE FATIMA VICENTE (SP363987) GABRIELA BERNARDES DE OLIVEIRA (SP357217) JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (SP92966) KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO (SP131806) MARCELA FRANCO CAMATARI (SP280156) MÁRCIO DE LELIS MARTINI (SP185675) NUBIA MARISSA MENDES RIBEIRO (SP333117) SABRINA BORGES MARTINI (SP236966) Recorrente: Advogado(s): 2. SYLVAMO DO BRASIL LTDA. NELSON COELHO VIGNINI (SP247816) Recorrido: Advogado(s): SYLVAMO DO BRASIL LTDA. NELSON COELHO VIGNINI (SP247816) Recorrido: Advogado(s): MARCELO APARECIDO DE CAMPOS ALINE DE FATIMA VICENTE (SP363987) GABRIELA BERNARDES DE OLIVEIRA (SP357217) JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (SP92966) KATIA ELAINE MENDES RIBEIRO (SP131806) MARCELA FRANCO CAMATARI (SP280156) MÁRCIO DE LELIS MARTINI (SP185675) NUBIA MARISSA MENDES RIBEIRO (SP333117) SABRINA BORGES MARTINI (SP236966) Interessado: IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR RECURSO DE: MARCELO APARECIDO DE CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id c22b130; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 920e99d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual (Id a793920). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso quanto às férias, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente sobre a questão, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). .Ademais, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. Todavia, de fato, o v. julgado não se pronunciou sobre as alegações de labor extraordinário em ambiente insalubre; de horas extras habituais; de tempo à disposição em relação ao intervalo intrajornada; e de cláusula que exclua as horas noturnas em prorrogação após às 5h da manhã, assim como a hora noturna reduzida após esse horário, relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Assim, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO…
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