Processo 0010733-77.2025.5.15.0043
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010733-77.2025.5.15.0043 AUTOR: MARCIO ADRIANO DOS SANTOS RÉU: IMPERIUM SEGURANCA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d68609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 22 dias do mês maio do ano de 2026, às 17h00min, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Campinas-SP, a MM. Juíza do Trabalho Dra. Camila Ximenes Coimbra, realizou audiência de JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por MARCIO ADRIANO DOS SANTOS em face de IMPERIUM SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. e SERVIÇO DE SAÚDE DR. CÂNDIDO FERREIRA. Aberta a audiência relativa à ação 0010733-77.2025.5.15.0043, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, ausentes. Após o que, foi proferida a seguinte Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A presente demanda foi ajuizada já na vigência da lei nº 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista" e, o trabalho também se iniciou após a referida lei, por isso, as novas regras de direito processual e material serão aplicadas ao presente processo. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS e VALORES As partes impugnaram os documentos juntados pelo seu adversário. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo, assim como quanto aos valores expostos na inicial. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte deve ser verificada em abstrato e decorre simplesmente de sua indicação como devedora da relação jurídica de direito material, nos termos da Teoria da Asserção, vigente no direito processual do trabalho. Uma vez indicada como devedora da relação jurídica de direito material alegada em juízo, legitimada está a reclamada para figurar no pólo passivo da ação. Ademais, somente com a análise do mérito decidir-se-á pela responsabilidade da segunda reclamada, pois não há como confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Afasto a preliminar. LIMITAÇÃO AL VALOR DOS PEDIDOS Consigna-se desde já que eventual condenação, a ser apurada em fase de liquidação, fica limitada ao valor do pedido, ressalvados os acréscimos legais decorrentes de atualização monetária e juros de mora, tendo em visa que é vedado ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). RESCISÃO INDIRETA, VERBAS RESCISÓRIAS E PARCELAS CORRELATAS Requereu a autora que fosse declara a rescisão do contrato de forma indireta por culpa da reclamada já que esta não vem cumprindo com os seus deveres legais como deposito regular do FGTS. A reclamada, após a juntada da defesa junta alguma quitação do FGTS porém verifico que ainda existe FGTS a serem quitados, bem como a constante ausência de depósitos e atrasos ao longo do contrato. Aduziu ainda que o autor abandonou o emprego em 26/02/2025. Contudo, a tese de abandono é afastada pela comunicação formal enviada pelo autor via carta registrada, recebida pela empregadora em 26/03/2025 (AR de fls. 90). O extrato do FGTS encartado aos autos pela própria reclamada demonstra a ausência de…
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