Processo 0010733-81.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010733-81.2025.5.03.0182 AUTOR: CAMILA RIBEIRO DE PAULA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc8226 proferida nos autos. Reclamante: CAMILA RIBEIRO DE PAULA Reclamada: 1) FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA 2) UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO CENTRO-SUL SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). DECIDE-SE Do valor dado à causa. Mantenho o valor dado à causa: o valor dado é suficiente para instalar a alçada recursal e mantém pertinência com o conteúdo econômico que é postulado (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), dado a quantidade de pedidos e as diferenças pleiteadas em diversas rubricas, bem como contém indicação do valor dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Aplica-se a inteligência da IN nº. 41/TST, art. 12, §2º. Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Adicional de Insalubridade. A reclamante afirma que trabalhou como Técnica de Enfermagem em contato com pacientes em estado de saúde precário, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas, em ambiente hospitalar, durante todo o período contratual (01/10/2021 a 04/06/2025), recebendo adicional de insalubridade em grau médio. Acredita fazer jus ao adicional em grau máximo. Pede o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada sustenta que as atividades da reclamante não ensejam o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas sim em grau médio, o qual teria sido corretamente quitado. Argumenta que a reclamante não teve contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais não esterilizados de forma a caracterizar o grau máximo, e que o uso de EPIs neutralizava a insalubridade. A insalubridade é definida pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em norma regulamentadora, em conformidade com o artigo 189 da CLT, sendo necessária a realização da prova técnica (art. 195, CLT). Conforme o Laudo Pericial elaborado (Id 52bf87c), o perito nomeado concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres constantes do anexo 14 da NR-15, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%) durante o período do início do contrato de trabalho até dezembro de 2024. Ele ressaltou que, embora a reclamante tenha recebido adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato, ela faz jus à diferença para o grau máximo no período mencionado. A partir de dezembro de 2024, não há mais caracterização de insalubridade em grau máximo devido ao baixo número de pacientes com doenças infectocontagiosas. A reclamante, como Técnica em Enfermagem, realizava atividades como aferição de dados vitais, administração de medicamentos, aspiração de vias aéreas, coleta de materiais para exame, curativos, entre…
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