Processo 0010733-87.2025.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010733-87.2025.5.03.0083 AUTOR: CELSO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AGUA POCOS ARTESIANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 809f69c proferida nos autos. Nos autos n. 0010733-87.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO CELSO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 26/08/2025, Ação Trabalhista em face de ÁGUA POÇOS ARTESIANOS LTDA e AIRTON DOS SANTOS, igualmente qualificados, apresentando os pleitos da inicial (ID 123aac8). Atribuiu à causa o valor de R$ 129.487,45 e juntou documentos. Audiência inicial à qual compareceram as partes, restando a conciliação recusada (ID 5d0066d). A parte ré apresentou resposta escrita, na modalidade contestação (ID 7aa87aa), acompanhada de documentos. Manifestou-se a parte autora sobre a contestação e os documentos (ID ac07207). Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o laudo pericial encontra-se encartado aos autos (ID 1e77fff). Em audiência de instrução (ID e5a4031), constatou-se a ausência injustificada dos reclamados e de seu respectivo procurador, embora devidamente intimados com a cominação de confissão ficta. Encerrada a instrução processual, as partes permaneceram inconciliadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Pressupondo que norma do §1º, do art. 840, CLT, não se constitui em exigência de efetiva liquidação, mas em mera atribuição razoável do valor aos pedidos, de modo a permitir melhor identificação da relevância patrimonial dos pedidos, e que a parte autora não possui pleno acesso às informações do contrato de trabalho, não haverá limitação do valor da condenação pelos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. A jurisprudência majoritária nos âmbitos regional e nacional caminha neste sentido: 0011027-57.2020.5.03.0070 (RO), Rel. Des. Maria Cecília Alves Pinto; TJP n. 16, TRT 3ª Região; RR-10756-61.2015.5.15.0079, Rel. Min. Maria Helena Mallmann; RR-1926-56.2010.5.03.0131, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos. INÉPCIA DA INICIAL A norma do art. 322 e 324, CPC, quando interpretada de maneira lógica pela doutrina e pela jurisprudência, aponta no sentido de que o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (em sua qualidade e quantidade). Prescreve a norma do inciso III, do art. 319, CPC, que o autor da ação deve apresentar, também, os fatos e os fundamentos jurídicos em que se alicerça sua pretensão, ou seja, a causa de pedir. A consequência jurídica para a inobservância dessas formalidades é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do inciso I, do art. 330, do CPC, e da Súmula 263, do C. TST. Por outro lado, cabe dizer que as normas processuais trabalhistas são pouco mais flexíveis, já que a regra do art. 840, §1º, CLT, exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido deles decorrentes. A interseção entre as normas reside na necessidade de se narrarem os fatos e de se apresentar o pedido, acompanhado de seu fundamento jurídico, o qual não se confunde com…
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