Processo 0010733-90.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010733-90.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010733-90.2022.8.27.2729/TO APELADO : NUTRIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 54, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito consolidou o entendimento de que a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. Por conseguinte, o colegiado considerou legítima a exigência do tributo a partir de 05 de abril de 2022, afastando a incidência da anterioridade anual ( evento 19, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. TEMA 1.093 DO STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Tema 1.093 do STF. 2. A Lei Complementar nº 190/2022 trouxe apenas normas gerais sobre a cobrança do DIFAL, conferindo eficácia para a Lei Estadual nº 3.019/2015. 3. O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 foi expresso em exigir, para sua produção de efeitos, a observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal, o que implica em reconhecer que a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Tocantins só poderia ocorrer a partir de 5 de abril de 2022. 4. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não acolhidos ( evento 46, ACOR1 ): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE DIFAL EM TODO O BRASIL INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ressalta-se que as medidas cautelares solicitadas nas ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078 para suspender de imediato a produção de efeitos da Lei Complementar n° 190/22 para todo o ano de 2022, foram indeferidas liminarmente. Portanto, não há motivos para o sobrestamento do presente feito. 2. O Tema 1.093/STF fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". No entanto, houve a modulação dos efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas da proposta de modulação das ações judiciais em curso. 3. Os embargos de declaração exigem a verificação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro…
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