Processo 0010733-90.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010733-90.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010733-90.2025.5.03.0082 AUTOR: ADEMAR LACERDA TEIXEIRA E OUTROS (3) RÉU: DIAS SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102c80b proferida nos autos. SENTENÇA   I) RELATÓRIO   ADEMAR LACERDA TEIXEIRA, ANAILSON DE OLIVEIRA GOMES, GABRIEL FERNANDO AMORIM DE SOUZA, ROMARIO NUNES SANTANA e WEDERSON CESAR SOUZA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra DIAS SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$109.909,70. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente notificada e apresentou defesa escrita, com documentos. Juntou carta de preposição e procuração. Houve impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II. FUNDAMENTOS   RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Embora conste no polo ativo, não foi realizado o cadastramento na autuação do reclamante WEDERSON CESAR SOUZA SILVA. Determino à secretaria que retifique a autuação.   MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS Os reclamantes pedem a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a primeira reclamada estava com salários atrasados e deixou de realizar o recolhimento do FGTS. Em análise à documentação carreada aos autos, confirmou-se a falta patronal, havendo informações nos autos, inclusive se que a segunda reclamada rescindiu o contrato com a primeira em razão da falta de pagamento aos funcionários. Pontuo que não há que se falar em rescisão por pedido de demissão, como pretende a ré. A demissão é ato unilateral de vontade do empregado. Se o empregado não manifesta expressamente a vontade de pedir demissão, não cabe ao empregador substituir sua vontade para utilização da modalidade rescisória apenas por lhe ser mais benéfica. No caso dos autos, os reclamantes, em 18.03.2025, notificaram a reclamada expressamente de que estavam rescindindo indiretamente o contrato, como permite o art. 483 da CLT, diante das faltas patronais (id. e38d978). Desse modo, e diante da comprovação das faltas, converto a dispensa por demissão formalizada pela reclamada em rescisão indireta do contrato de trabalho em 18.03.2025. Condeno a primeira ré a retificar a CTPS dos reclamantes, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de descumprimento devida a cada descumprimento por reclamante, limitada a R$ 1.500,00. A reclamada deverá retificar a modalidade de dispensa, a data da rescisão indireta em 18.03.2025 e a projeção do aviso prévio, conforme definido abaixo a cada autor. Deverá, também, sob a mesma penalidade, entregar guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva caso o benefício não tenha sido recebido por culpa da ré. Em caso de descumprimento pela reclamada, a secretaria deverá realizar as anotações e expedir alvará para saque do FGTS e seguro-desemprego se preenchidos os demais requisitos…

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