Processo 0010734-16.2025.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010734-16.2025.5.03.0134 AUTOR: THAMIRES CRISTINA GAMA RÉU: RESTAURANTE 2M LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5923f9f proferida nos autos. RELATÓRIO A autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face das rés, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$126.840,00 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi recebida a defesa comum e documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa e documentos. A parte autora apresentou réplica, no qual reiterou os pedidos da exordial. Laudo pericial e esclarecimento, com vista às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, ouviu-se o depoimento de uma testemunha de cada parte. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relato da lide. LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidaram de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO As reclamadas insurgem-se contra o pedido de reconhecimento de grupo econômico, sustentando possuírem personalidades jurídicas próprias, estruturas administrativas distintas e autonomia operacional. Contudo, a análise dos autos revela que as rés RESTAURANTE 2M LTDA, CERRADO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e EFC TRANSPORTES LTDA operam sob nítida coordenação e comunhão de interesses. Conforme se depreende da defesa e documentos acostados: As empresas apresentaram contestação conjunta, através dos mesmos procuradores, e demonstraram convergência total em suas teses defensivas.Restou incontroverso que as rés possuem sócio comum, o que, aliado à atuação coordenada no mercado e à estrutura familiar mencionada, atrai a incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT.A prova documental e oral confirma que o Restaurante funciona em conjunto com o Posto Cerrado, evidenciando uma integração de atividades que transcende a mera autonomia formal. O atual entendimento do Direito do Trabalho, reforçado pela Lei 13.467/2017, prevê que a responsabilidade solidária se configura sempre que houver demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. No caso em tela, a coordenação administrativa e a unidade de representação processual evidenciam a existência do grupo econômico. Pelo exposto, RECONHEÇO a existência de grupo…
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