Processo 0010734-50.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010734-50.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010734-50.2026.5.03.0079 AUTOR: RAQUEL GUIMARAES DE SOUZA RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00fcc01 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos valores da inicial A reclamada impugnou os valores atribuídos aos pedidos, requerendo, em caso de procedência, a apuração das parcelas em regular liquidação de sentença. A petição inicial atende aos requisitos inscritos no artigo 852-B, I, e no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, pois a reclamante indicou os valores de todos os pedidos formulados. A norma em referência determina que cada pleito esteja acompanhado de um valor estimado, cuja somatória, naturalmente, não influi no deslinde da controvérsia ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, em caso de acolhimento de algum pedido, sendo que a exata conta, caso existente condenação, deverá ser realizada na fase processual própria, na forma da lei (artigo 879 da CLT). Rejeito a impugnação. MÉRITO Verbas rescisórias A reclamante narra que foi admitida em 10/04/2024, na função de auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 13/01/2026, sem que a reclamada lhe pagasse, no prazo legal, as verbas rescisórias decorrentes da ruptura imotivada do contrato. Aduz que, embora firmada ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho prevendo o pagamento parcelado (ID cff4d98), até o ajuizamento nada recebeu. Postula o pagamento do saldo de salário, do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário proporcional de 2026, com a projeção do aviso prévio. A reclamada, em defesa (ID be59bbb), reconhece expressamente que, "enfrentando enormes dificuldades financeiras, face a inadimplência de vários clientes", não conseguiu efetuar o pagamento das verbas rescisórias, limitando-se a impugnar os valores indicados na inicial e a sustentar que o montante devido a título de rescisão é de R$ 7.687,15, conforme o líquido do Termo de Rescisão (ID 30920ec). A modalidade de extinção contratual é incontroversa: dispensa sem justa causa, ocorrida em 13/01/2026, tal como documentado na Comunicação de Dispensa (ID 9ec460b), no aviso prévio indenizado (ID 7afdaef) e no próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 30920ec), que registra a projeção do aviso prévio até 15/02/2026. Igualmente incontroverso, porque expressamente confessado em defesa, o inadimplemento das verbas rescisórias. A controvérsia restringe-se, pois, ao montante devido, sendo de rigor o acolhimento da pretensão quanto às parcelas próprias da dispensa imotivada, cuja exata apuração se relega à liquidação. Defiro, assim, o pagamento das seguintes verbas rescisórias, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados ao mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa: a) Saldo de salário, correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão, observada a remuneração apurada nos autos; b) Aviso prévio indenizado, na proporção de 33 (trinta e três) dias, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, computada a admissão em 10/04/2024, com projeção do término contratual para todos os efeitos…

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