Processo 0010734-68.2026.5.15.0062
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010734-68.2026.5.15.0062 AUTOR: MARIA MIRELY DA SILVA LIMA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea6032 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A referência ao número de folhas dos documentos desta decisão, considera o download integral do processo pelo formato .PDF, em ordem crescente. Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2025 do E. TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. MARIA MIRELY DA SILVA LIMA requer deferimento de tutela de urgência para declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho Aduz, em resumo, que foi admitido pela ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. na data de 18/09/2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo dispensada imotivadamente na data de 05/01/2026. Afirma que embora a reclamada tenha quitado as verbas rescisórias, restam diferenças sobre essas, assim como a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora. Alega ainda, que a ausência da baixa do contrato tem lhe causado prejuízo, porquanto não consegue se inscrever no programa de aquisição de imóveis das casas populares, posto que possui dois registros de emprego ativos. Por tais razões, a parte reclamante requer o deferimento da tutela antecipada para que a reclamada seja compelida ao ato de baixar o contrato de trabalho em sua CTPS digital. Com efeito, a tutela provisória tem sua definição no art. 294, do CPC, complementada pelos artigos 300 e seguintes do mesmo código processual. O artigo 300 da legislação processual determina como elementos para a concessão de tutela provisória de urgência, a simultaneidade da presença dos indícios da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), assim como, o perigo de dano grave e de difícil reparação desse direito (periculum in mora). Em que pese a relevância das afirmações da parte reclamante, a concessão de tutela antecipada, por ora, não encontra amparo nas mesmas para seu deferimento. Os fatos alegados merecem cognição com manifestação da parte contrária. Sendo assim, indefiro a tutela requerida. Designo audiência Inicial por videoconferência para o dia 20/07/2026, às 08:10 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de…
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