Processo 0010734-72.2025.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010734-72.2025.5.03.0083 AUTOR: WILSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AGUA POCOS ARTESIANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d549bf proferida nos autos. Nos autos n. 0010734-72.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO WILSON DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuíza, em 26/08/2025, Ação Trabalhista em face de ÁGUA POCOS ARTESIANOS LTDA e AIRTON DOS SANTOS, igualmente qualificados, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 324.390,21 e junta documentos. Audiência inicial (ID 3392256), à qual compareceram, inconciliadas, as partes. Na ocasião, os réus foram citados e foi-lhes concedido prazo para apresentação de defesa, o que não ocorreu, conforme certificado no ID dffa6bc (fls. 98). Determinada a realização de perícia técnica, o laudo se encontra encartado aos autos (ID 23c2427, fls. 116-166). Oportunizado o contraditório (ID 5587657, fls. 167), com manifestação da parte autora (ID e57893a, fls. 169). Na audiência de instrução (ID 1dc7370, fls. 179-181), ausentes as partes rés, foi decretada a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. A parte autora apresentou razões finais remissivas, restando prejudicadas as razões finais pelas rés e a proposta de conciliação. Na audiência de ID 94d8b96 (fls. 211), é encerrada a instrução processual. Ausentes as partes, restam prejudicadas as razões finais e a última proposta de conciliação. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO DOS RÉUS Regularmente citados na audiência inicial (ID 3392256, fls. 76-78), os réus foram intimados para apresentar defesa até 18/11/2025, sob pena de revelia e confissão. Todavia, mantiveram-se inertes, não apresentando qualquer peça de defesa, conforme certificado no ID dffa6bc (fls. 98). Ademais, devidamente intimados para a audiência de instrução (ID 3392256, fls. 78), com a expressa cominação de que a ausência injustificada implicaria confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST, os réus não compareceram ao ato (ID 1dc7370, fls. 179-181). Sabe-se que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta à pretensão da parte autora, ocasião em que a parte ré deve também prestar depoimento. A ordem jurídica aponta nesse sentido, por meio das normas dos artigos 843 e 844, CLT. Diante da ausência de defesa e do não comparecimento injustificado à audiência em que deveriam depor, reconheço a revelia dos réus, sob os fundamentos constantes da audiência de ID 1dc7370 (fls. 180), e aplico-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. Entretanto, cabe frisar que a confissão não abrange questões de direito e pode ser afastada por prova produzida anteriormente ao seu reconhecimento, como o laudo pericial, que será devidamente analisado. Nesses termos, passo à análise dos pleitos trazidos pela parte autora, um a um. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE AS PARTES Sustenta a parte autora que trabalhou para os réus de 22 de agosto de 2022 a 29 de outubro de 2023, na função de…
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