Processo 0010734-84.2024.5.15.0047
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010734-84.2024.5.15.0047 RECORRENTE: VANDERLEI ALVES CORDEIRO RECORRIDO: KLINGELE PAPER NOVA CAMPINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9ba5a proferida nos autos. ROT 0010734-84.2024.5.15.0047 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VANDERLEI ALVES CORDEIRO MARCIO JOSE DE OLIVEIRA SANTIAGO (SP400725) Recorrido: Advogado(s): KLINGELE PAPER NOVA CAMPINA LTDA. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) RECURSO DE: VANDERLEI ALVES CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 03c638a; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id f08b323). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/11/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Dispositivos Violados: "Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal","Art. 794 da CLT" Divergência Jurisprudencial O v. acórdão consignou: "Diz o reclamante que houve cerceamento do seu direito de defesa, pois indeferida a prova oral, sob o fundamento de que, havendo diversas reclamações patrocinadas pelo advogado do recorrente, seria adequada a utilização de prova emprestada. Todavia, isso lhe causou prejuízo, porque o impediu de demonstrar particularidades de seu caso. Vejamos. Em audiência assim foi determinado (fls. 672/673): "Analisando os processos nº 0010727-92.2024.5.15.0047, 0010734-84.2024.5.15.0047 e 0010796-27.2024.5.15.0047, todos designados para esta tarde, às 14h, 15h e 16h, respectivamente, verifico que tratam, em sua essência, do mesmo tema, relacionado ao horário de trabalho dos empregados, com ênfase na controvérsia acerca da hora in itinere. Os patronos das partes informaram que, em outros processos, já houve produção de provas testemunhais relativas à mesma matéria, embora haja variações quanto aos turnos de trabalho de cada empregado. Em relação à questão técnica, observo que foi juntado laudo pericial aos autos. Destaco, contudo, que no processo nº 0010727-92.2024.5.15.0047, o laudo pericial foi apresentado somente na presente data, motivo pelo qual as partes ainda não tiveram a oportunidade de se manifestar a seu respeito. Considerando tais elementos, bem como o fato de que a matéria discutida é recorrente nesta jurisdição da Vara do Trabalho de Itapeva, opta o Juízo por dispensar a produção de prova oral nos processos mencionados, com a finalidade de garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, conforme os princípios previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Todavia, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, fica facultado às partes, no prazo de cinco dias, apresentar até três atas de audiências de outros processos que versem sobre a mesma matéria, fundamentando suas pretensões com base nelas." (g.n.) Não obstante os protestos das partes, a utilização de prova emprestada é faculdade do Juiz que prescinde da concordância das partes. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. 1. O entendimento firmado no âmbito…
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