Processo 0010735-28.2025.5.15.0114

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010735-28.2025.5.15.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010735-28.2025.5.15.0114 AUTOR: MARIAH REBECCA RAFAEL DE ALCANTARA RÉU: AB DOCES SAUDAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f6115d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – RELATÓRIO     Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.     II – FUNDAMENTAÇÃO     IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA   A parte reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial.   No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo.   Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados.   Rejeito.     DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL   A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Alega que a reclamada não observou o piso da categoria, conforme os instrumentos normativos juntados com a inicial. Entende que a norma coletiva aplicável à sua categoria são as celebradas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas e o Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e região.   Por sua vez, a reclamada alega que a norma juntada pela autora é inaplicável ao presente caso. Apresenta Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Restaurantes, Lanchonetes (...), Cafés, Cantinas, Casas de chá (...) de Campinas e região e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e similares de Campinas.   O enquadramento sindical se dá em face da atividade empresarial preponderante (arts. 577 e 581, § 2º, da CLT), salvo os casos de categoria profissional diferenciada, na definição do artigo 511, § 3º, da CLT.   Consta do Objeto Social da reclamada: Comércio de doces e café (fls. 135) e o sindicato indicado no TRCT da obreira é o dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares.   Tratando-se de um quiosque de doces/lanchonete/café, prevalece o enquadramento no setor hoteleiro/alimentação. Dessa forma, reconheço como aplicáveis as normas coletivas juntadas pela reclamada.   Não havendo prova de desrespeito ao piso da categoria correta, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e integração.     DESCONTOS   A reclamante pleiteia a devolução de descontos realizados nos holerites a título de contribuição assistencial.   Nos termos do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador realizar a retenção de qualquer valor do salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, disposição expressa de lei ou instrumento normativo, danos causados pelo empregado no caso de dolo, ou quando haja culpa, desde que esta última possibilidade tenha sido acordada.   O princípio da liberdade de associação previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República já foi tratado pela Súmula 666/STF, pelo PN 119/TST e pelo Tema 935 de Repercussão Geral, no qual o STF fixou a tese de que é…

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