Processo 0010735-29.2025.5.03.0060

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010735-29.2025.5.03.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010735-29.2025.5.03.0060 AUTOR: MARCIA DA CUNHA RIBEIRO CALIXTO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f60b64 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCIA DA CUNHA RIBEIRO CALIXTO, propôs Ação Trabalhista em face de VALE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial (ID 1ec9e5f). Atribuiu à causa o valor de R$364.938,53. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita, com documentos, no ID e1f0380. A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré (ID 58d690c). Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres de trabalho, vieram aos autos o laudo de ID 1e4d771, complementado pelos esclarecimentos de ID 4ad47c3. Audiência de instrução conforme ata de ID 1f75065. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais pela reclamante e remissas pela reclamada. Conciliação final recusada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O C.TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu em 25/11/2024 que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, foi firmada a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante a execução do contrato de trabalho em exame e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos jurídicos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após a entrada em vigor da Lei 13.467/17.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A questão suscitada pela reclamada quanto à existência de termo de quitação geral assinado pela reclamante não se trata de matéria preliminar. Não se enquadra nas hipóteses de inépcia, à luz do §1º do art. 330 do CPC, nem se relaciona com ausência de pressuposto processual, que sequer foi indicado. Ademais, as pretensões pleiteadas pela reclamante atendem à tríade processual: adequação, necessidade e utilidade, uma vez que, em razão do vínculo de emprego havido entre as partes, a presente ação revela-se instrumento adequado, útil e necessário para apreciação das supostas violações de direito narradas na exordial. A regularidade (ou não) do aludido termo de quitação geral trata-se, obviamente, de questão meritória, que será oportunamente examinada. Indefiro. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO GENÉRICA DOS PEDIDOS. A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora apresenta alegações genéricas e abstratas. Além disso, afirma que a autora não liquidou os pedidos,…

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