Processo 0010735-33.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010735-33.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOAO LUCAS ROCHA LIMA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida. I – DAS PRELIMINARES Da gratuidade da justiça O art. 55, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que, no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. De outro turno, depreende-se do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que compete ao Colégio Recursal analisar o pedido de gratuidade de justiça, no momento de análise dos pressupostos recursais. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Do interesse de agir No que se refere ao interesse de agir, devo anotar que a pretensão perseguida pela demandante foi devidamente resistida pelo demandado, tanto que contestou a lide, de forma que se mostra necessária a intervenção do Judiciário. Além disso, a falta de reclamação ou requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação razão pela qual rejeito a preliminar. Do valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor indicado representa o benefício econômico almejado. Da procuração Rejeito a preliminar de ausência de validade da assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de pobreza, porquanto válida a assinatura por meios digitais. Ademais, o comparecimento da parte autora à audiência evidencia seu pleno conhecimento acerca da demanda. Da conexão Ainda que se refiram ao mesmo voo, dizem respeito a relações contratuais independentes, fundadas em bilhetes individuais e em direitos personalíssimos distintos. Passo à análise do mérito II - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a questão em saber se houve falha na prestação do serviço da ré passível de indenização por danos morais. No caso, restou incontroverso que o voo contratado, com partida prevista para 23/08/2025, às 13h, somente ocorreu por volta das 19h, configurando atraso superior a 7 (sete) horas. Segundo a demandada, o atraso na chegada ao destino decorreu de manutenção não programada na aeronave. Todavia, tal circunstância não configura…
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