Processo 0010735-39.2025.5.03.0089
TRT3 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010735-39.2025.5.03.0089 EXEQUENTE: JEFERSON MAX DA MATA EXECUTADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fec3b8 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS – USIMINAS, em face de JEFERSON MAX DA MATA, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe (f.938). Manifestação do exequente, f.978. Esclarecimentos periciais, f. 982. 2. Fundamentação Admissibilidade Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de garantia do juízo suscitada pelo exequente. Aduz o exequente que os embargos à execução não devem ser conhecidos, por ausência de garantia integral do juízo, uma vez que a Certidão de Apontamentos da SUSEP (ID cf31089) é datada de 05/03/2026, enquanto a apólice de seguro garantia (ID abd32a6) foi emitida em 16/03/2026. Sustenta que tal inconsistência temporal coloca em dúvida a validade da garantia no momento do protocolo. Sem razão o exequente. A apresentação de seguro garantia, como forma de garantir o juízo, está prevista no artigo 835, § 2º, do CPC, e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A lei não exige que a comprovação do registro da apólice no portal da SUSEP seja contemporânea à sua emissão para que a garantia seja válida. No caso em tela, a apólice de seguro garantia foi apresentada, e a ausência de comprovação de registro da apólice em data contemporânea à sua emissão no portal da SUSEP não é suficiente para invalidar a garantia. Conheço, portanto, dos Embargos à Execução, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Honorários Periciais A embargante se insurge contra o valor dos honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerá-lo excessivo. A pretensão da executada não merece prosperar. A fixação dos honorários periciais é atribuição do Juízo, que o faz com base na complexidade do trabalho, no tempo despendido e na qualificação do perito. No caso em tela, não se vislumbra qualquer excesso ou desproporcionalidade no valor arbitrado, considerando a natureza da perícia realizada. Ademais, a embargante não apresentou elementos concretos que demonstrassem o equívoco na fixação da verba honorária. Rejeito o pedido neste ponto. Dedução de Valores Pagos (OJ 415 do TST) A embargante alega que o perito deixou de deduzir valores pagos sob o mesmo título, majorando indevidamente o valor da execução. A pretensão da executada não merece prosperar. O perito, em sede de esclarecimentos (ID eca477f), demonstrou que todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título foram devidamente amortizados. Rejeito o pedido neste ponto. Metodologia de Apuração das Horas Extras A embargante alega que a apuração das horas extras realizada pelo perito está em desacordo com os parâmetros delimitados na sentença e nos documentos juntados aos autos, em especial a compensação de jornada prevista nas CCTs. A pretensão da executada não merece prosperar. O perito esclareceu que a apuração observou o módulo semanal (excedente à 44ª hora) conforme comando sentencial. A tentativa da executada de realizar compensações diárias não previstas no título executivo fere a coisa julgada. Rejeito o pedido neste ponto. …
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