Processo 0010735-49.2024.5.03.0097
TRT3 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010735-49.2024.5.03.0097 EXEQUENTE: IONE MARCOS DE FREITAS EXECUTADO: ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c79a59 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: I - RELATÓRIO IONE MARCOS DE FREITAS, exequente, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada(s), ECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com o direcionamento da execução e inclusão no polo passivo dos sócios MAX HENRY OLIVEIRA MATOS e VALÉRIA APARECIDA ROCHA. Pela decisão de ID. 0fe23fd foi instaurado o incidente de desconsideração, com a inclusão dos referidos sócios no polo passivo e determinada a citação destes para pagamento ou manifestação, nos termos do art. 135 do CPC. O sócio/requerido MAX HENRY OLIVEIRA MATOS apresentou contestação ao incidente, conforme id. 890854c. A exequente apresentou manifestação no id. 342f3c6. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade No caso dos autos, restou observado o prazo previsto no art.135 do NCPC c/c art.855-A e art.775, ambos da CLT. Da revelia e confissão Tendo sido, a alegada sócia VALERIA APARECIDA ROCHA, aqui requerida, devidamente notificada nos termos da certidão de id. 9609d58, sem apresentar defesa ou apresentar justificativa para tal, tornaram-se reveis, gerando presunção de veracidade em favor da parte contrária. À requerida foi dada a oportunidade de apresentar defesa, negando os fatos ditos pela parte autora, sendo que, injustificadamente, preferiu se calar. Assim, o Juízo, ao reconhecer a revelia em relação aos fatos afirmados pela parte autora, não viola o disposto nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, dando, ao contrário, plena efetividade às normas insertas nos artigos 855-A da CLT e 135 do CPC/15, decretando-se, com a revelia, a consequente confissão, para considerar verdadeiros os fatos articulados pela parte autora e não contestados pelo ora requerido. Desta forma, incidentes, assim, os efeitos da revelia, ou seja, a confissão ficta. MÉRITO - Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica O contestante alega ausência de requisitos legais para deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. Afirma que o exequente não comprovou a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Analiso. Considerando-se a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à devedora principal e tendo em vista que a condenação no processo do trabalho decorre de descumprimento de leis trabalhistas, seus sócios sempre são pessoalmente coobrigados na satisfação dos créditos judiciais trabalhistas, chamados créditos alimentares. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência trabalhista, que a pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da de seus sócios, admitindo-se sua responsabilização por dívidas daquela, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC, e art. 50 do Código Civil de 2002 – teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica –, cuja aplicação é autorizada pelo artigo 8º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser efetuada sempre que a autonomia patrimonial da empresa for…
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