Processo 0010735-58.2024.5.03.0094
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010735-58.2024.5.03.0094 RECORRENTE: DEBORA SANTANA DE ASSIS LOPES E OUTROS (4) RECORRIDO: CAIAPO CARGAS LTDA E OUTROS (3) PROCESSO: 0010735-58.2024.5.03.0094 (ROT) RECORRENTES: DÉBORA SANTANA DE ASSIS LOPES E OUTROS CAIAPÓ CARGAS LTDA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. O exercício da função de motorista rodoviário submete diariamente o trabalhador a considerável risco. A mortalidade no trânsito coloca o Brasil, há muito, em uma das primeiras posições no ranking mundial de sinistros automobilísticos, ceifando dezenas de milhares de vidas a cada ano, além de causar outras tantas lesões de variadas gravidades. Na hipótese, diante do risco diferenciado é inviável atribuir ao reclamante a responsabilidade concorrente pelo infortúnio sofrido, notadamente quando impreciso se houve infringência de alguma regra de trânsito no momento do acidente. Em arremate ao tema, destaque-se que é entendimento do TST que a culpa da vítima se configura quando o evento lesivo ocorre unicamente em razão da conduta grave ou dolosa do empregado, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade, o que destoa do caso em análise, visto que o trabalhador faleceu quando conduzia caminhão de propriedade da reclamada, no regular cumprimento da jornada laboral. Induvidosa a incidência do artigo 927 do Código Civil, que deu azo à Teoria do Risco, presente o dano (morte) e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, à luz da responsabilidade objetiva são devidas as reparações pretendidas. RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Sabará, por meio da r. sentença de id. 6dd0462, complementada nos embargos de declaração (id. 67288e1), cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O MPT, na condição de custos legis recorreu ordinariamente (id. ef9fd48), pelo afastamento da culpa concorrente atribuída à vítima e responsabilidade civil objetiva da reclamada. A reclamada recorreu ordinariamente (id. 74837fd), versando sobre ilegitimidade do MPT para atuar e recorrer no feito, culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, redução do quantum indenizatório a título de danos morais e pensionamento e antecipada liberação dos valores devidos ao autor menor de idade. Preparo comprovado (ids. ab3c6cb e 447203e). Os reclamantes também recorrem, de forma adesiva (id. 95fea07), pela revisão do julgado quanto à culpa exclusiva da reclamada, com sua responsabilização objetiva pelo sinistro e majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Contrarrazões recíprocas sob os ids. 618c85f, 1150687 e 1677ef9. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes e pelo MPT, bem como das contrarrazões. Registro que a preliminar arguida pelos autores em contrarrazões também integra o apelo adesivo. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, observada ainda a ordem de prejudicialidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE ABSOLUTA Suscitam os autores preliminar de…
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