Processo 0010735-60.2025.5.03.0179

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010735-60.2025.5.03.0179
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RORSum 0010735-60.2025.5.03.0179 RECORRENTE: PATRICK JUNIO MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAPITAL VEICULOS 1 LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010735-60.2025.5.03.0179, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 25 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por PATRICK JUNIO MAGALHAES e do recurso ordinário adesivo interposto por CAPITAL VEICULOS 1 LTDA, porque próprios, tempestivos, firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. 4891989 e ID. ee3aa8f) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. A reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, por meio das guias de ID. 3b8cbcd e ID. 3a17cca. No mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para afastar a determinação de limitação dos valores apurados em liquidação àqueles indicados na petição inicial. NEGOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamada. A decisão firmou-se nos seguintes fundamentos (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA (recurso da reclamada) Narrou o reclamante na inicial que trabalhou para a reclamada como lavador de carro, tendo sido contratado em 18/12/2024 e dispensado sem justa causa em 01/08/2025, sem que tivesse sido anotada sua CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo, a anotação da CTPS e o recebimento das verbas rescisórias. O juízo de origem reconheceu a existência do vínculo empregatício e condenou a ré a anotar a CTPS do reclamante e a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Em razões recursais, a reclamada insiste na tese de que o reclamante não teria entregado os documentos necessários para o registro do contrato de trabalho na CTPS. Aduz que teria havido abandono de emprego pelo reclamante e que, por isso, não se sustentaria a condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Inexiste controvérsia quanto à prestação de serviços do obreiro em favor da reclamada, como lavador de carros, no período indicado na inicial (de 18/12/2024 a 01/08/2025) de maneira habitual, pessoal, onerosa e subordinada, o que evidencia a existência do vínculo empregatício e a obrigação da reclamada em proceder às anotações necessárias na Carteira de Trabalho do obreiro. A reclamada aduz que a CTPS não foi assinada por omissão do obreiro, que não teria entregado a documentação na empresa. A justificativa, no entanto, não convence. Como bem destacou a magistrada de origem, "a anotação da CTPS constitui obrigação primeira do empregador e direito indisponível do empregado. Se este não possui esse documento ou se nega a entregá-lo, e mesmo assim o empregador o admite, permitindo a prestação de serviços, não pode invocar tal fato para eximir-se da responsabilidade decorrente. Com efeito, eventual demora do empregado na entrega de documentos não pode servir de pretexto para a ausência de formalização do vínculo pelo empregador. A continuidade da relação, apesar da ausência do registro na CTPS, constitui descumprimento de obrigação…

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