Processo 0010735-68.2012.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010735-68.2012.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010735-68.2012.8.18.0140 APELANTE: FIRMINA PEREIRA DA COSTA, JOSE OZIRES GUIMARAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: EDMILSON DE FREITAS MARQUES, SONIA MARIA COUTINHO FREITAS MARQUES Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES, WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE ORIGINADA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de usucapião e parcialmente procedente ação de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel aos autores da demanda possessória. 2. Fato relevante. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de prazo para réplica à contestação. No mérito, alega inexistência dos requisitos para reintegração de posse e defende o reconhecimento da usucapião em razão da posse prolongada e contínua exercida sobre o imóvel. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem concluiu que a ocupação do imóvel decorreu de relação locatícia estabelecida entre as partes, circunstância incompatível com o reconhecimento da usucapião, e reconheceu a ocorrência de esbulho possessório após a cessação da legitimidade da permanência da ocupante no bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de abertura de prazo para réplica à contestação configura cerceamento de defesa e enseja nulidade processual; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a reintegração de posse e se a posse exercida pela recorrente possui natureza apta ao reconhecimento da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo. A recorrente participou da instrução processual, produziu provas, apresentou alegações finais e não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de réplica. Inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. A prova documental demonstrou que a ocupação do imóvel teve origem em contratos de locação celebrados entre as partes. A posse derivada de relação locatícia não evidencia animus domini e é incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião. 7. O simples decurso do tempo ou a permanência no imóvel após o término da locação não promovem a alteração automática da natureza da posse. A interversão possessória exige prova inequívoca de oposição ao proprietário, circunstância não comprovada nos autos. 8. Os elementos documentais e testemunhais confirmam a posse anterior dos autores e evidenciam que a ocupação da recorrente decorreu de autorização dos possuidores indiretos, mediante sucessivas locações. 9. Restaram comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na posse dos autores, no esbulho decorrente da resistência à restituição do imóvel, na perda da posse e na continuidade da ocupação indevida pela requerida. 9. A jurisprudência admite o manejo de ação possessória quando caracterizado o esbulho após a cessação da legitimidade da permanência do ocupante…

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