Processo 0010735-74.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010735-74.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010735-74.2025.5.03.0142 AUTOR: ELTON LUIZ DOS SANTOS RÉU: ORGANIZACAO HL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8d910e proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd 0010735-74.2025.5.03.0142)   I - RELATÓRIO ELTON LUIZ DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de ORGANIZACAO HL LTDA, formulando os pedidos e requerimentos conforme inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 234.220,07. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural sem êxito na proposta conciliatória. A Reclamada apresentou defesa escrita (f. 67/Id 6107da9), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa e documentos (f. 302/Id 4eb3c32). Audiência de instrução (Id 0459981), presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do Reclamante e de uma testemunha a seu favor. Laudo pericial para apuração da insalubridade/periculosidade à fl. 326/Id bc480d6 .  Laudo médico à fl. 356/Id fa47604 .   Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido.   II – FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos inscritos no art. 840, §1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pela reclamada quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia. O reclamante alegou expressamente no item 13 dos fatos (ID f19a2ee, página 3) que "desenvolveu uma doença no polegar direito" e "que a doença foi causada em virtude de movimentos repetitivos" no exercício de suas atividades operacionais. Com base nessa premissa fática, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais voltados ao custeio do tratamento. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir (desenvolvimento de moléstia por esforço repetitivo no labor) e os pedidos correspondentes (reparação por danos extrapatrimoniais e patrimoniais) encontram-se devidamente delineados, guardando perfeita coerência lógica entre si. Ademais, o Princípio da Simplicidade deixa certa a desnecessidade de maiores formalidades para a apresentação da petição inicial, sendo os fatos alegados pela autora, cotejados com os apontados na contestação, suficientes para a análise dos pedidos. Prossigo. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da…

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