Processo 0010735-89.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010735-89.2025.5.03.0040 AUTOR: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA RÉU: FERGUSETE FERRO GUSA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8906d6e proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por GABRIEL RODRIGUES PEREIRA em face de FERGUSETE FERRO GUSA LTDA, ambos qualificados, pretendendo a condenação da parte ré nos pedidos elencados na petição inicial, conforme exposto na fundamentação. Deu a causa o valor de R$82.038,82 e juntou documentos. As partes compareceram à audiência inicial com seus advogados, conforme ata de id. 7f9694d. Conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita e documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Na audiência de prosseguimento (id. f7dbab4), inconciliadas as partes, foram ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Rejeito, portanto, as questões levantadas neste sentido. NORMAS COLETIVAS A parte autora pugna pela aplicação das CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO pactuadas entre o SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.435.835/0001-77, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS MET MEC MAT ELÉTRICO DE SETE LAGOAS, CNPJ n. 25.001.090/0001-66; e também dos ACORDOS COLETIVOS pactuados entre a ré e o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS MET MEC MAT ELÉTRICO DE SETE LAGOAS, CNPJ n. 25.001.090/0001-66. Por sua vez, a ré sustenta ser aplicável apenas os ACORDOS COLETIVOS. Com fundamento no artigo 620 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, no princípio da autonomia privada coletiva — princípio basilar das negociações coletivas — e na decisão proferida no Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reforça a validade dos acordos e convenções coletivas como instrumentos legítimos de negociação entre empregador e empregados, entendo pela prevalência dos Acordos Coletivos de Trabalho apresentados pela ré, com base nos quais serão apreciados os pedidos e requerimentos das partes. Registre-se que as normas coletivas devem ser…
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