Processo 0010736-12.2018.5.18.0005

TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010736-12.2018.5.18.0005
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AIAP 0010736-12.2018.5.18.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JULIANO CORREIA DE MIRANDA E OUTROS (47) PROCESSO TRT - AIAP - 0010736-12.2018.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO : ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM AGRAVADO(S) : JULIANO CORREIA DE MIRANDA E OUTROS ADVOGADO : MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA ORIGEM : JUÍZO DE EXECUÇÃO JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela Executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, bem como da contraminuta apresentada pelos Exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o segundo Agravo de Petição interposto pela Executada; (ii) determinar se a decisão que considerou devidas as progressões, extrapolou os limites da coisa julgada; (iii) estabelecer se o termo inicial para concessão das progressões por mérito deve ser contado a partir da admissão do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão, no caso, configura preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A decisão que determinou a inclusão das progressões anteriores a 05/04/2005, não observou o título executivo, que declarou a prescrição parcial das "parcelas anteriores a 05/04/2005", razão pela qual a questão deve ser revista. 5. A concessão da primeira progressão horizontal por mérito deve ser concedida a partir de 12 meses contados da admissão dos empregados, em observância ao título executivo e ao regulamento empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não provido. Agravo de Petição da Executada parcialmente provido. Agravo de Petição dos Exequentes não provido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade das decisões judiciais. A prescrição dos créditos anteriores a 05/04/2005, atinge não apenas as diferenças salariais do período prescrito, mas também as próprias progressões vencidas em período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação. A primeira progressão horizontal por mérito deve ser concedida a partir de 12 meses contados da admissão dos empregados, em observância ao título executivo e ao regulamento empresarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 836; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região; RORSum - 0011247-36.2019.5.18.0082; TRT da 18ª Região; AIAP-0010344-67.2021.5.18.0005.         RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza Narayana Teixeira Hannas, nos autos do Juízo da Execução, que denegou seguimento ao Agravo de Petição de ID. 749bdb3.   Devidamente intimados, os Exequentes apresentaram contraminuta.   Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO       Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela…

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