Processo 0010736-19.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010736-19.2025.5.03.0026 AUTOR: AKIO WITEMBERG DE OLIVEIRA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd28e7b proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada AKIO WITEMBERG DE OLIVEIRA em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A. Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As preliminares, no direito processual, correspondem às questões procedimentais que impedem ao juízo o conhecimento do mérito da pretensão, hipóteses elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil – CPC. A reclamada impugnou o requerimento da reclamante para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou os documentos que entendeu necessários para análise do requerimento. No caso dos autos não se trata da preliminar mencionada no inciso XIII do art. 337 do CPC, qual seja: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...) XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”, uma vez que a hipótese pressupõe anterior concessão do benefício e a matéria ainda não foi analisada. INÉPCIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada alega que a petição inicial é inepta por faltar causa de pedir em relação ao pedido de adicional de periculosidade e quanto a ausência de liquidação dos pedidos. A reclamada requer ainda que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pelo reclamante. Analiso. O art. 840 da CLT não se reveste do mesmo rigor que o art. 319 do CPC. Nesse sentido, quanto ao pedido de periculosidade, a parte reclamante apontou a causa de pedir (exposto à rotina de perigo). Por sua vez quanto à ausência de limitação, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Ademais, não há se falar em inépcia da inicial quando a parte ré pode se defender, adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e a pretensão formulada pela parte autora, inexistindo qualquer prejuízo a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, CF). Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alegou que laborou na função de Ajudante de Distribuição III, lidando diariamente com tinta, poeira para além de e outros agentes, como também estava exposto à rotina de perigo. Requer, pois, o pagamento do adicional de insalubridade e ou periculosidade. A reclamada nega. Pugna pela improcedência. Em razão da divergência fática e por se tratar de pleito que depende necessariamente da produção de prova técnica, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia para verificação e análise das condições de trabalho do reclamante. No laudo juntado aos autos, o i. perito constatou que, Id. 881045c (fls. 516/561 do PDF): …
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