Processo 0010736-21.2025.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010736-21.2025.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010736-21.2025.5.03.0090 AUTOR: JESIEL FERREIRA DOS ANJOS RÉU: MINAS MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb8b32e proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JESIEL FERREIRA DOS ANJOS em face de MINAS MINERACAO LTDA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial (insalubridade, periculosidade e médica), as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Acúmulo de função O reclamante, na petição inicial, pede o pagamento de adicional  por acúmulo de funções, sob a alegação de que acumulava a função de servente de pedreiro/auxiliar de produção, com  as funções de ajudante de caminhão pipa, frentista, auxiliar de balança, porteiro e bandeirinha, sem a devida contraprestação salarial.  A reclamada, em sua defesa escrita, afirma que o reclamante sempre desempenhou a função para a qual foi contratado.  Sustenta que as funções mencionadas pelo autor, como frentista e bandeirinha não existem no quadro funcional da empresa e as atividades de abastecimento são inerentes ao cargo de auxiliar de produção e que eventuais atuações pontuais em outras tarefas não caracterizam acúmulo, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.  Conforme a CTPS (id. cb3e137) o reclamante foi contratado para o cargo de servente de obra em 11.01.2021 e, em 24.05.2022, passou para o cargo de auxiliar de produção.  Em audiência foram prestados os seguintes depoimentos (transcrição resumida):  Preposto da reclamada: que o reclamante foi contratado como servente de obras e posteriormente promovido a auxiliar de produção; que na função de auxiliar realizava manutenções previstas, auxiliava no processo produtivo e respondia diretamente à liderança; que o reclamante não trabalhou na área de mecânica; que não atuou como ajudante de caminhão pipa ou auxiliar de limpeza; que o auxiliar de produção realizava a limpeza da própria área de trabalho (momento da videogravação 00'42"). Testemunha do reclamante, Dener César Oliveira:  que o reclamante exerceu as funções de auxiliar de produção, operador e depois trabalhou no abastecimento; que na prática o reclamante coletava amostras e fazia limpeza; que na função de auxiliar não operava máquinas de sala; que trabalhou com o reclamante desde o final de 2021; que o auxiliar de produção realizava manutenção preventiva e abastecimento de linha; que as atividades mudaram quando o reclamante passou para o abastecimento de combustíveis (momento da videogração 04'29"). O alegado desempenho de atividades de…

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