Processo 0010736-54.2025.5.03.0176

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010736-54.2025.5.03.0176
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010736-54.2025.5.03.0176 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITUIUTABA E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3829977 proferida nos autos. ROT 0010736-54.2025.5.03.0176 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE ITUIUTABA WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (MG102533) Recorrido:   Advogado(s):   REINALDO RODRIGUES DE SOUZA WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES (MG187445) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: MUNICIPIO DE ITUIUTABA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 4e3f7a1; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 27d587e). Regular a representação processual (Id 8248fd6). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa ao art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, bem como à Súmula Vinculante nº 4 do STF -violação aos art. 2º, art. 5º, , caput e incisos II e XXXVI, art. 18, art. 30, I, art. 37 caput e inciso X, art. 39, art. 169, §1º, I e II; art. 27 da Lei nº 9.868/99. Para o tópico recursal 'DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AUTORIZADORA DA DESPESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 5º, II DA CRFB/88 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS – DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO - AFRONTA À DECISÃO SEDIMENTADA PELO STJ', consta do acórdão (Id. 4ec9bb6): "Adicional de insalubridade (...) É incontroversa a caracterização da insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante, limitando-se a discussão ao grau e percentual aplicáveis.  No caso dos autos, as partes requereram a utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada: a autora, o laudo de perícia realizada no processo n° 0010831-21.2024.5.03.0176, e a reclamada, o que se acha no 0010797- 46.2024.5.03.0176, como se deferiu. (...) Iguais as atividades, como Agente de Combate à Endemia, tais estão diretamente ligadas ao manuseio de lixo urbano e, portanto, em contato com agentes biológicos nocivos à saúde humana. A divergência ocorreu sobre a eficácia do uso de luvas para elidir/neutralizar a insalubridade em grau máximo, como bem anotou o d. juízo. Conforme consignado na sentença, a conclusão do laudo pericial nos autos de n° 0010831-21.2024.5.03.0176 é que merece acolhida, pois: "(...) não há prova quanto ao…

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