Processo 0010737-05.2024.5.15.0123
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010737-05.2024.5.15.0123 RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010737-05.2024.5.15.0123 - ROT - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO 1ª RECORRENTE: IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA 2º RECORRENTE: ALEXSANDRO SICILIANO DINIZ JUIZ SENTENCIANTE: MAURO CESAR LUNA ROSS Inconformada com a r. sentença de Id. 1c377d9, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, alegando preliminar de nulidade da r. sentença. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade, às horas extras e ao dano existencial (Id. 708ac8a). Custas recolhidas (Id. 8dbcb72) e depósito recursal efetuado (Id. b0311e1). Adesivamente, recorre o reclamante, insurgindo-se em relação aos seguintes aspectos: doença ocupacional, diferenças de comissões e honorários advocatícios (Id. a1cfae6). Contrarrazões pelo reclamante ao Id. 6311949 e pela reclamada ao Id. 610597b. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/04/2019, com registro em sua carteira profissional (fl. 12), desempenhando a função de mecânico de manutenção de tratores, operando-se a rescisão de seu contrato de trabalho mediante iniciativa patronal imotivada em 28/11/2023 (fl. 14). PRELIMINAR (Recurso da Reclamada) Nulidade da Sentença. Inversão do Ônus da Prova A reclamada argui preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que houve inversão do ônus da prova sem prévia intimação. Acrescenta que não houve prévia intimação sobre o encargo probatório, que ocorreu somente em sentença, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Ao exame. O MM. Juízo de Origem, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, declarou a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. A valoração dos elementos probatórios realizada na sentença faz parte do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz. A aplicação das consequências jurídicas pela ausência ou inidoneidade de documentos não se confunde com alteração arbitrária das regras de procedimento. Por outro lado, verifica-se que foi oportunizado às partes produzir as provas que pretendiam, assegurando o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mais, a matéria foi inteiramente devolvida para análise, de modo que a valoração da prova é questão afeta ao mérito. Rejeito. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Doença Ocupacional Insiste o reclamante no reconhecimento de doença ocupacional, alegando que a exposição a níveis de ruído superiores a 90 dBa agravou a lesão auditiva.Argumenta a existência de nexo de concausa, uma vez que a piora ocorreu durante o pacto laboral. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial médica, apresentou o Perito Médico nomeado o laudo pericial às fls. 735/756, realizado de acordo com o histórico funcional, função realizada, história pregressa das moléstias, análise clínica do autor e…
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