Processo 0010737-12.2024.5.03.0164
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010737-12.2024.5.03.0164 RECORRENTE: FERNANDO MARCOS ALVIM E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO MARCOS ALVIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aafbf60 proferida nos autos. ROT 0010737-12.2024.5.03.0164 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO MARCOS ALVIM FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (MG0083096-A) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA SBH LTDA GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (MG0083096-A) RECURSO DE: FERNANDO MARCOS ALVIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 02f56da; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 4627d90). Regular a representação processual (Id 92d6136). Preparo dispensado (Id d2aebd5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF; ARTS. 195, §2º, DA CLT; 473, 477, §2º, 480, 371 E 489, §1º, IV, DO CPC - contrariedade aos Temas 231 do TST e 339 do STF Consta do acórdão: A insurgência do reclamante confunde-se, na verdade, com a discordância do resultado da perícia. O fato de o perito ter se valido de veículos similares aos que o reclamante laborava não invalida a perícia. Destaco que o trabalho do perito não se restringe à analisar unicamente do veículo conduzido pelo reclamante, pois tal veículo poderia nem mais existir, o que não interfere no resultado da perícia, uma vez que a análise foi feita em veículos semelhantes, sem qualquer ressalva pelas partes presentes durante as diligências realizadas. Além disso, o veículo periciado, Mercedez Benz 2426, corresponde exatamente a um caminhão truck, o qual insiste o reclamante não ter sido periciado. Coaduno com o entendimento do juízo da primeira instância, pois entendo que o perito elucidou todas as questões relevantes, no laudo, ratificadas nos esclarecimentos, tendo cumprido com eficiência sua missão e esclarecido as circunstâncias de trabalho do reclamante, não tendo sido provado nenhum motivo que enseje a invalidade da prova técnica, não sendo o caso de designação de nova perícia. Entendimento contrário implicaria violação ao princípio da economia processual que visa uma prestação jurisdicional eficiente e com menor custo para as partes, pelo que resta afastada a alegação de cerceamento do direito de prova no particular. Ao juiz é dado, com exclusividade, a condução do processo, cabendo unicamente a ele determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC). De todo modo, é certo que o vistor oficial produziu laudo fundamentado e prestou os esclarecimentos necessários ao deslinde da matéria, sendo todas as questões devidamente esclarecidas Oportuno registrar que, em virtude do efeito…
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