Processo 0010737-26.2022.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010737-26.2022.5.18.0241 AGRAVANTE: GGDS E OUTROS (1) AGRAVADO: ECP AGUAS LINDAS ESCOLA DE CURSOS E PROFISSOES EIRELI E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0010737-26.2022.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : GLAUCIA GEOVANA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO : HELTON DA SILVA BRITO AGRAVANTE : GLEICY GABRIELLA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO : HELTON DA SILVA BRITO AGRAVANTE : PATRICIA DIAS PINTO DOS SANTOS ADVOGADO : HELTON DA SILVA BRITO AGRAVADA : LILEIA DA LUZ COSTA SILVA ADVOGADO : JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO ADVOGADO : LUCAS DE CARVALHO BENITEZ AGRAVADA : ECP ÁGUAS LINDAS ESCOLA DE CURSOS E PROFISSÕES EIRELI AGRAVADA : ECP CEILÂNDIA ESCOLA DE CURSOS E PROFISSÕES LTDA. AGRAVADA : ECP ESCOLA DE CURSOS E PROFISSÕES LTDA. AGRAVADA : ECP ESCOLA DE CURSOS E PROFISSÕES LTDA. ME AGRAVADA : GLAUCIA GEOVANA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO : HELTON DA SILVA BRITO AGRAVADA : GLEICY GABRIELLA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO : HELTON DA SILVA BRITO TERCEIRO INTER. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que acolheu o pedido de medidas coercitivas de execução contra terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas contra terceiros que não foram incluídos no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de penhora de valores em contas bancárias de terceiros exige prova de movimentações financeiras em favor da executada, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A adoção de medidas coercitivas contra terceiros não prescinde da prova de fraude ou ocultação patrimonial." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TST: ROT-0001087-82.2021.5.09.0000. RELATÓRIO As suscitadas GLAUCIA GEOVANA DIAS DOS SANTOS e GLEICY GABRIELLA DIAS DOS SANTOS, menores incapazes, representadas por sua genitora PATRÍCIA DIAS PINTO DOS SANTOS, interpuseram agravo de petição (ID. d864622) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Ranúlio Mendes Moreira, da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, que acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. b0d59bc). O Ministério Público do Trabalho manifestou pelo prosseguimento do feito (ID. 7fd5c9d). É o relatório. MEDIDA SANEADORA Determino a retificação da autuação para constar como agravantes: GLAUCIA GEOVANA DIAS DOS SANTOS e GLEICY GABRIELLA DIAS DOS SANTOS. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EFEITO SUSPENSIVO As agravantes se insurgiram dizendo: "Diante do risco concreto de bloqueio de valores pertencentes a menores absolutamente incapazes,…
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