Processo 0010737-48.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0010737-48.2026.5.03.0000 REQUERENTE: SALVADOR ISABEL MARTINS REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c58af9 proferida nos autos. PRECATÓRIO 02813/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral da beneficiária como “TITULAR FALECIDO”, conforme ID. 348d9cd dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Destaco inicialmente que os IDs a seguir citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010881-51.2015.5.03.0018, perante a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se ao Ofício Precatório expedido na reclamação trabalhista 0010881-51.2015.5.03.0018, ajuizada em 04/09/2015 por Carlos Henrique da Silva, Eduardo Moreira Castro, Salvador Isabel Martins, Maurílio Rosa Simões e Walter Lucas Alvarenga Procópio em face da AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, em que a sentença julgou totalmente improcedentes os pleitos iniciais, conforme Id d71986b. O recurso ordinário interposto pelos autores foi julgado parcialmente procedente determinando que "sejam corrigidas as remunerações dos Reclamantes, nos termos da Lei 8.878/94, levando-se em conta os adicionais por tempo de serviço não percebidos no interregno compreendido entre o desligamento dos autores e a readmissão decorrente da citada Lei, conforme se apurar nos processos administrativos de anistia e fichas financeiras juntadas aos autos, considerando as ascensões, mudanças de classe, promoções por antiguidade, a partir da readmissão, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, horas extras e adicional noturno, observando-se a situação particular de cada Autor", bem como sejam retificadas as CTPS obreiras, como se infere do acórdão de ID. 8a462b2. Apresentado Recurso de revista pelo reclamado o col. TST negou seguimento ao apelo, conforme decisão de ID. 817f5c3. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 09/06/2020, conforme ID. bf85749. Na fase de liquidação, após discussões acerca dos cálculos, o juízo da execução proferiu a decisão de ID. ab2fea5 homologando os cálculos apresentados pelo Perito oficial ao ID. 62bad73, atualizado até 31/10/2023, fixando o valor da execução em R$152.293,69. Foi determinada a intimação do ente público. O reclamado apresentou impugnação à execução, julgada improcedente, conforme se infere da decisão de ID. 6ade9a3. Decorrido o prazo sem apresentação de agravo de petição, a execução transitou em julgado em 23/052024, conforme certificado na decisão de ID. c880921. Expedido o ofício precatório a favor dos autores, bem como RPV referente aos honorários sucumbenciais do advogado. Os autores peticionaram requerendo fosse comprovada a implementação da obrigação de fazer (ID. 586f4ce). O magistrado suspendeu o encaminhamento da RPV e Precatório e concedeu prazo para o reclamado comprovar a regularização da obrigação de fazer (ID. 80410af). Os reclamantes impugnaram as informações lançadas pelo executado, argumentando que, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas, a parte executada fez alteração salarial do exequente tão somente em agosto de 2024, sendo certo que existe um período de novembro de 2023 a…
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