Processo 0010737-49.2026.5.03.0129

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0010737-49.2026.5.03.0129
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ConPag 0010737-49.2026.5.03.0129 CONSIGNANTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA CONSIGNATÁRIO: EMILY ROMUALDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2fba17 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010737-49.2026.5.03.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO IRMÃOS MATTAR & CIA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de EMILY ROMUALDO DA SILVA, também qualificada. Em sua petição inicial (fls. 2-5, ID d9789d5), a consignante relata que a consignatária foi admitida em 23 de dezembro de 2024 e que, em 8 de abril de 2026, ocorreu a rescisão do vínculo por iniciativa da trabalhadora, mediante pedido de demissão por ela formulado (fls. 2-5, ID d9789d5) (fls. 8, ID 3d2fbbb). Informa a empresa que a ex-empregada se encontrava grávida no momento da rescisão, sendo detentora da garantia provisória de emprego prevista na Constituição Federal. Por essa razão, a validade do desligamento demandava a observância da formalidade prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja, a homologação do pedido de demissão perante o sindicato da categoria profissional. Refere que a trabalhadora assinou termo de renúncia à estabilidade ciente de seus direitos, mas o sindicato se recusou a proceder à homologação do acerto devido à gravidez (fls. 2-5, ID d9789d5). Diante desse impasse, a consignante relata que se viu impossibilitada de formalizar a rescisão e de entregar as guias e os documentos correlatos à ex-empregada. Sustenta a necessidade da presente ação para evitar a incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em linha com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 127 de repercussão geral (fls. 2-5, ID d9789d5). Para tanto, apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com saldo líquido zerado (fls. 12, ID 2f481b0), justificado pela dedução do aviso-prévio não trabalhado e de adiantamentos, pugnando pela procedência da ação para dar por cumprida a entrega dos documentos rescisórios anexados e obter a quitação do contrato de trabalho (fls. 2-5, ID d9789d5). Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 2-5, ID d9789d5). Juntou documentos. O juízo, por meio de despacho saneador (fls. 134-136, ID eef5fb5), reconheceu o cabimento em tese da medida judicial frente ao impasse verificado e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência, ordenando a regular notificação da consignatária para comparecer ao ato virtual sob as cominações legais de estilo. A consignatária foi regularmente notificada da audiência inicial por via postal (fls. 141-142, ID 664e6ab). Na primeira audiência realizada em 26 de maio de 2026 (fls. 147-148, ID e71399e), constatou-se a ausência da consignatária, ocasião em que o ato foi redesignado com a comunicação da ocupante do polo passivo por meio de telefone, no curso da própria audiência. Na audiência de prosseguimento realizada em 28 de maio de 2026 (fls. 149-150, ID c234db4), a consignatária novamente não compareceu, apesar de devidamente cientificada. O patrono da consignante postulou a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato (fls. 149-150, ID c234db4). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (fls. 149-150, ID c234db4). As razões finais foram apresentadas de forma…

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