Processo 0010737-56.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010737-56.2025.5.03.0041 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA CRUZ RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c762719 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.. Em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos, pleiteia a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa com o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por danos morais, participação nos lucros e resultados (PLR), vale-refeição, cesta básica e multa do artigo 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 95.300,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa com documentos, contestando todos os pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos foi apresentada pela parte Reclamante. Apresentado o laudo pericial técnico, com vista às partes. A Reclamada manifestou concordância com o laudo. Na audiência de instrução, a Reclamante não compareceu. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliações recusadas. Razões finais prejudicadas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como finalidade principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, considerando a adoção do rito processual adequado, além de assegurar a possibilidade de defesa plena pela parte reclamada. Não há previsão legal expressa que determine que os valores indicados na inicial sejam utilizados como limitadores da condenação. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional dispõe que os valores dos pedidos indicados na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa aproximada e que a apuração definitiva ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Tal entendimento é reforçado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que, em seu artigo 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado. Rejeita-se. 2 – CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE A reclamante, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução designada para o dia 08/04/2026 (Fls. 286). Nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, "Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Assim, aplico a pena de confissão ao reclamante quanto à matéria de fato, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa, desde que não infirmados por outras provas constantes dos autos. 3 - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS DECORRENTES A autora alega que foi coagida a pedir demissão devido a pressões psicológicas do encarregado. A reclamada contesta, colacionando carta de demissão escrita de próprio punho (Fls. 208). O pedido de demissão é ato jurídico perfeito. A nulidade por vício de consentimento exige prova robusta, cujo ônus incumbia à autora (Art. 818, I, CLT). Ante a confissão ficta aplicada e a existência de documento manuscrito sem prova de vício de consentimento,…
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