Processo 0010737-61.2016.8.14.0123

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010737-61.2016.8.14.0123
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0010737-61.2016.8.14.0123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV CUPUAÇU, S/N, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP Endereço: CARLOS DRUMONT DE ANDRADE, S/N, MONTE REI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: ADRIANA COSTA CARDOSO, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS POEIRA VERMELHA LTDA E P P - EPP, CARLOS ALEXANDRE GOUVEA TAVARES Nome: ADRIANA COSTA CARDOSO Endereço: ROD. TRANSAMAZONICA, 8, KM 212, DIST. DE MARACAJA, ZONA RURAL, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS POEIRA VERMELHA LTDA E P P - EPP Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS ALEXANDRE GOUVEA TAVARES Endereço: Travessa Monte Alegre, 724, Osvaldo de Caldas Brito, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-435 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS POEIRA VERMELHA LTDA., ADRIANA COSTA CARDOSO e CARLOS ALEXANDRE GOUVÊA TAVARES, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 69-A c/c art. 3º, ambos da Lei nº 9.605/98. Segundo a denúncia, em 09/07/2014, após a investigação realizada pelo IB, constatou-se que a empresa ora denunciada apresentou falsas informações no SISFLORA/PA para receber um total de 473 metros cúbicos de créditos de madeira nativa do PMFS Clovis Manferdini de Oliveira (CEPROF 3467), fazendo uso de Guias Florestais fraudulentas identificadas em auditoria no sistema oficial de controle de produtos e subprodutos florestais, conforme descrito no auto de infração n° 8401-E, lavrado aos 02/12/2015 (documentos anexos). No que concerne á vulneração de sistema de controle de dados estadual, a inserção de informações falsas caracteriza o crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/1998, cuja competência é da Justiça Comum Estadual, por não haver, a princípio, ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Portanto, sobejamente demonstrado que houve inserção de informações falsas no sistema de controle para a comercialização e transporte de madeiras sem a devida guia florestal. A denúncia foi recebida em 16/01/2017. Os acusados apresentaram respostas à acusação. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Lucivaldo Serrão Costeira Júnior, Rafael José Crestani e Androclésio Santana Volf, bem como realizados os interrogatórios dos acusados Adriana Costa Cardoso e Carlos Alexandre Gouvêa Tavares. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. As defesas postularam a absolvição. É o relatório. Passo a decidir. A imputação formulada pelo Ministério Público tem por base o art. 69-A da Lei nº 9.605/98, que pune a conduta de elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. No caso concreto, embora existam elementos administrativos que indicam inconsistências na movimentação de créditos florestais vinculados ao…

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