Processo 0010737-72.2024.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010737-72.2024.5.18.0009 AUTOR: WILLIAM NORBERTO LISBOA RÉU: CONSTELHAS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c1376 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado apresenta, em ID.1d6d01d e ss, exceção de pré-executividade, sustentando, em suma, terem sido bloqueadas importâncias provenientes de "carta de crédito de consórcio/fundo de poupança" (ID. 05dd9f8), e destinadas ao pagamento de despesas pessoais do excipiente, e portanto de natureza alimentar. Invoca, em seu favor, a disposição do art. 833, IV, do CPC, e requer a tutela provisória de urgência para que seja liberado o valor integral de R$4.827,20, e que seja deferida a tutela antecipada ou subsidiariamente, os demais pedidos contidos na petição de id.1d6d01d. O excepto, devidamente intimado, manifesta-se em id. ce1a77c. Manifestação do executado em id.dfe058d requerendo a tutela antecipada incidental. É o breve relatório. Fundamentação A Exceção de Pré-Executividade é um incidente defensivo, no curso da execução, no qual o executado visa o seu trancamento antecipado. Por não estar prevista em lei, só pode ser utilizada em situações excepcionais, nas quais se discute, basicamente, questões de ordem pública (tais como nulidade da citação no processo de conhecimento; ilegitimidade de parte; incapacidade processual; incapacidade postulatória; litispendência e coisa julgada; ausência de possibilidade jurídica do pedido; desrespeito à coisa julgada; inexistência de título; inexigibilidade do título executivo judicial decorrente de sentença prolatada em ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma; incompetência absoluta e relativa; e falta de liquidez), bem como algumas questões de mérito (pagamento; transação; novação; e prescrição da execução). Algumas matérias não podem ser alegadas em Exceção de Pré-Executividade, sob pena de se antecipar a defesa facultada ao executado em fase expropriatória, tais como algumas questões incidentais (que a execução seja feita da forma menos gravosa; contra a não aceitação da nomeação de bens à penhora; avaliação do bem; impossibilidade da penhora sobre o faturamento ou impenhorabilidade dos bens de família), vez que podem ser alegadas em simples petição; compensação (por ser matéria de defesa na fase cognitiva, consoante disposto no art. 767 da CLT); execução acima do patrimônio (nesse caso, a melhor doutrina entende que, embora comprovadamente incapaz de ser completada, o certo é conhecer, processar e julgar os embargos do devedor - mesmo estando parcialmente garantida a execução -, e, após, suspender-se o curso do feito até que novos bens surjam); pela Fazenda Pública (vez que já possui a prerrogativa legal de opôr embargos sem a prévia garantia do juízo - art. 100, CF/88); argüição de falsidade de documento (pois tal matéria necessita de instrução processual ampla, inclusive com a realização de perícia, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória ampla); e inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Diante do panorama acima traçado, merece conhecimento a objeção oposta. Passo à análise do…
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