Processo 0010737-94.2018.5.18.0005
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010737-94.2018.5.18.0005 AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA REZENDE E OUTROS (49) AGRAVADO: ADRIANO FERREIRA REZENDE E OUTROS (49) PROCESSO TRT - ED - AP - 0010737-94.2018.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO : ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM EMBARGADO : ADRIANO FERREIRA REZENDE E OUTROS ADVOGADO : GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração consistem na medida processual cabível para a parte suscitar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou a ocorrência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 897-A da CLT). Também podem ser acolhidos para prestar esclarecimentos, assegurando à parte a mais completa prestação jurisdicional. Embargos de declaração opostos pela Executada parcialmente acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, opõe Embargos de Declaração alegando a existência de contradição e obscuridade no acórdão regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO DO TERMO INICIAL DA PRIMEIRA PROGRESSÃO POR MÉRITO A Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, alega que o acórdão embargado apresentaria contradição interna quanto ao termo inicial para contagem das progressões por mérito. Afirma que teria sido reconhecido no acórdão que o interstício de 12 (doze) meses para as progressões deveria ser iniciado da última progressão por mérito, mas, ao mesmo tempo, teria sido admitido a contagem em período no qual inexistiria progressão anterior, adotando, na prática, marco inicial não previsto no título executivo. Alega que, à luz do PCCS/1995, a primeira progressão por merecimento somente poderia ocorrer após o implemento de 12 (doze) meses de efetivo exercício, de modo que apenas a partir desse momento passaria a incidir o interstício anual, inexistindo base lógica para contagem anterior. Sem razão. Consta expresso do v. acórdão embargado que "pelo título executivo judicial a Reclamada ECT foi condenada a conceder 'progressões horizontais por antiguidade devida após o interstício de 03 (três) anos, contado a partir da última progressão por antiguidade ou da data de admissão, e por merecimento, nível ótimo, devida após o interstício de doze meses contados da última progressão por merecimento, observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira (...)". Fundamentou-se ainda que "as promoções por mérito foram deferidas, no nível ótimo, após o interstício de doze meses, contados da última progressão por merecimento, não tendo sido estipulado que somente após transcorrido 1 (um) ano de trabalho é que se iniciaria a contagem do interstício de 12 meses para o deferimento das progressões por merecimento, como pretende a Embargante". Acrescentou-se que "diante das disposições expressas do comando exequendo, não prospera a alegação da Agravante de que somente depois de decorrido 1 (um) ano de prestação de serviço é que se iniciaria…
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