Processo 0010738-08.2025.5.03.0149
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010738-08.2025.5.03.0149 AUTOR: UEBERTON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: AUTO OMNIBUS FLORAMAR TRANSPORTES SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba2e531 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010738-08.2025.5.03.0149 S E N T E N Ç A UEBERTON FERREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de AUTO OMNIBUS FLORAMAR TRANSPORTES SPE LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que foi admitido em 22/08/2022, na função de motorista de ônibus; que, em 2024, desenvolveu lombalgia e outros males da coluna, devido às más condições de trabalho; que passou a sofrer problemas psíquicos relacionados ao trabalho; que foi adicionado um alerta sonoro, sendo disparado frequentemente, colaborando com as moléstias psíquicas; que estava exposto a ruídos, sem receber adicional de insalubridade; que informou à reclamada sobre o pedido de rescisão indireta; que a empresa comunicou que iria considerar como pedido de demissão e consignar o pagamento; que deve ser reconhecida a rescisão indireta, ante a doença ocupacional e a ausência de pagamento de adicional de insalubridade; que teve redução da sua capacidade laboral, fazendo jus à indenização material; que deve ser indenizado moralmente pelos prejuízos de ordem psíquica/emocional. Pleiteia, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, e o pagamento das verbas correlatas, emissão de CAT, estabilidade provisória acidentária ou indenização substitutiva, indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia e tratamentos), adicional de insalubridade e reflexos. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Apresentou procuração e documentos. A reclamada presentou defesa escrita, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, asseverando, em resumo, que, contranotificou o autor, comunicando que, caso não voltasse a trabalhar, seria dado o pedido como de demissão; que o autor trabalhou até 16/05/2025, de forma que a rescisão deu-se em 19/05/2025; que houve o ajuizamento de ação de consignação em pagamento; que a lombalgia não é doença, mas sintoma de dor, causada por diversos fatores; que os bancos são ergonomicamente corretos e ajustáveis, com suspensão pneumática; que, desde a admissão, o autor já sentia dores nas costas, conforme questionário respondido por ele mesmo; que o autor também trabalha como moto entregador, o que pode gerar dor lombar baixa; que os problemas psíquicos não podem ser relacionados ao trabalho; que o sistema de telemetria é acionado apenas quando o veículo é forçado acima dos limites recebidos nos treinamentos ministrados; que não houve afastamento pelo INSS, não sendo o caso de estabilidade acidentária; que, não sendo o caso de doença ocupacional, não são devidas as indenizações por danos morais e materiais; que não havia exposição ao agente ruído, sendo a atividade salubre; que não houve falta grave ensejadora de rescisão indireta. Requereu a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram aos autos procuração e documentos. Em audiência inicial, presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo ao autor para manifestação sobre a documentação. Foi determinada a realização de provas periciais de engenharia, para apuração da alegada insalubridade, e médica, para apuração do nexo de causalidade entre o…
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