Processo 0010738-26.2020.8.16.0034
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010738-26.2020.8.16.0034 Processo: 0010738-26.2020.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.041,00 Autor(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA Réu(s): ADALBERTO DE ASSIS CAETANO Divanilde Aparecida Ribeiro dos Santos KING SUSPENSOES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIEGO PEREIRA DA SILVA propôs ação de indenização por evicção, danos materiais e morais (mov. 1.1) em face de KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI, também identificada pela razão social fantasia "Cristal Car Veículos" ou "Cristal Auto Center". Narrou o autor que adquiriu, mediante financiamento junto ao Banco Santander, o veículo Renault/Logan EXPR 1016V, placas AZB-3936, cor branca, ano/modelo 2014/2015, em negócio intermediado pela loja réu pelo valor aproximado de R$ 25.000,00 a R$ 29.000,00. Após utilizar o veículo por cerca de 9 (nove) meses, em setembro de 2017, o bem foi apreendido por determinação judicial no âmbito da Operação Laranja Mecânica da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Curitiba (processo n.º 0031655-37.2017.8.16.0013). Relatou que buscou informações com o representante da loja (identificado como "Cláudio"), sem obter resposta satisfatória, e que o pedido de restituição de coisa apreendida que promoveu foi indeferido. Alegou que, não obstante a privação do bem, permaneceu arcando com as parcelas do financiamento bancário, além de suportar débitos gerados pelo veículo junto ao DETRAN. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.041,00 (correspondente ao valor de tabela FIPE do veículo) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 60.041,00. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com contrato de financiamento, documentos do veículo, carnês de pagamento, documentos do processo de busca e apreensão, reclamação no PROCON, pedido de restituição de coisa apreendida com o respectivo indeferimento, débitos do veículo e tabela FIPE. Após tentativas frustradas de citação por carta e por mandado, restando demonstrado que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado, o autor foi intimado a se manifestar (mov. 14.1 e 30.1). Por meio do mov. 31.1, o autor formulou emenda à petição inicial, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 134, § 2.º, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, e a inclusão no polo passivo de DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO PAIS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, identificada nos registros da Junta Comercial do Paraná como sócia administradora e titular da extinta KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI. A emenda foi recebida e a inclusão da corré deferida (mov. 33.1). As rés DIVANILDE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS e KING SUSPENSÕES E MECÂNICA DE PIRAQUARA EIRELI apresentaram contestação (mov. 49.1), informando que tomaram conhecimento do processo por meio de terceiros e que houve comparecimento espontâneo, capaz de suprir a citação. Na peça contestatória, as rés arguiram denunciação da lide de ADALBERTO DE…
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