Processo 0010738-26.2024.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010738-26.2024.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010738-26.2024.5.18.0181 RECORRENTE: CENTRAL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS PROCESSO TRT - ROT-0010738-26.2024.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : CENTRAL DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : MURILLO ELIAS LLOBET VASQUES RECORRIDO : JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS ADVOGADO : GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIZ DE MONTES BELOS JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. Considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não há falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita, competindo à recorrente efetuar o preparo no prazo assinalado. Ausente tal comprovação, o recurso ordinário interposto não merece conhecimento, por deserção.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE, da Eg. Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos-GO, proferiu sentença, às fls. 279-291, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS em desfavor de CENTRAL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. A reclamada opôs embargos de declaração às 295-269, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 301-302. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário, às fls. 304-312, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, bem como, requerendo a reforma da decisão de origem quanto ao acidente do trabalho e indenizações correlatas. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 362-372. Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, opinando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso da reclamada (fls. 378-379). É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é adequado, tempestivo e a representação processual está regular, porém não merece ser conhecido, por deserção. A gratuidade de justiça foi indeferida por este Relator, tendo sido facultado à reclamada o recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos: "A reclamada CENTRAL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA interpõe recurso, requerendo os benefícios da justiça gratuita, argumentando que está com suas atividades encerradas, sem geração de faturamento, e enfrentando dificuldades financeiras decorrentes do elevado número de demandas judiciais (trabalhistas e cíveis). Analiso. Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica "necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Em anexo às razões recursais, a reclamada apresentou certidão positiva de ações trabalhistas e petições iniciais de ações cíveis em seu desfavor e registros débitos no SERASA (fls. 313-360). Ocorre que tais documentos não permitem inferir a hipossuficiência da recorrente. A mera existência de múltiplas demandas judiciais, bem como a existência de dívidas, não comprovam a incapacidade…

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