Processo 0010738-30.2022.5.15.0003
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010738-30.2022.5.15.0003 RECORRENTE: RAFAEL DA ROCHA RECORRIDO: MAX FRIO SOROCABA EIRELI - ME E OUTROS (4) Tramitação Preferencial ROT 0010738-30.2022.5.15.0003 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA (SP317474) GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO (SP22546) MARJORIE MORATA (SP348912) Recorrido: FERNANDO SANCHES FRATE Recorrido: Advogado(s): MAX FRIO SOROCABA EIRELI - ME JOSE ANTONIO BRANCO PERES (SP169363) Recorrido: MICHEL SANCHES FRATE Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DA ROCHA FABIO ANTONIO ESPERIDIAO DA SILVA (SP211761) Recorrido: Advogado(s): SANCHES FRATE COBRANCAS LTDA JOSE ANTONIO BRANCO PERES (SP169363) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 095f063; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id dd20645). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1b01c03; Custas processuais pagas no RR: id fcb7805. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão asseverou: "Em audiência, o reclamante prestou depoimento pessoal e três testemunhas foram inquiridas (fls. 540/546). O reclamante informou que: "comprava e revendia massas Duli e queijos na mesma época em que trabalhava para reclamada mas o foco eram os produtos Aurora, sempre uniformizado e focando os produtos da Aurora; (...) A primeira reclamada não proibia que o reclamante fizesse vendas para outras marcas". A testemunha obreira discorreu que: "Alguém sabe o depoente reclamante (sic) vendia produtos somente da Aurora; Não sabe dizer se o reclamante vendia queijos e massas de outras empresas; (...) Se um cliente recusasse a mercadoria entregue pela reclamada Aurora por algum motivo o frete da entrega dessa mercadoria era descontada do vendedor; (...) Havia proibição da venda de outros produtos de outras empresas pois eram exclusivos da Aurora". A testemunha da primeira reclamada aduziu que: "A Aurora exigia que os vendedores da Maxfrio vendessem exclusivamente seus produtos mas a Maxfrio permitia que os vendedores vendessem outros produtos diferentes daqueles produzidos pela Aurora para não ter problema; Aurora tinha contrato de exclusividade mas a Maxfrio permitia que a venda ocorresse dessa forma. Uma das pessoas que participava pela Aurora era Daniele Barbosa; (...) Sendo a supervisora por parte da Aurora Daniele Barbosa participou de reuniões no período em que a depoente está na empresa, sendo que nessas reuniões O reclamante também estava presente ainda presenciais ou por videoconferência". Por fim, a testemunha da terceira reclamada asseverou que: "Não havia exclusividade da maxfrio para trabalhar com produtos da Aurora; (...) A Maxfrio usava o próprio equipamento de palm top para os vendedores mas o sistema utilizado no Palm top era da Aurora". Do teor do contrato firmado entre as…
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