Processo 0010738-45.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0010738-45.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOÃO VICTOR VIEIRA CINTRA ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por JOÃO VICTOR VIEIRA CINTRA , representado por seu genitor ADAUTO DOS REIS CINTRA, em face de ato atribuído ao COLÉGIO ADVENTISTA DE ARAGUAÍNA e ao ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S/A. Narra o requerente que se encontra regularmente matriculado no 2º ano do ensino médio no Colégio Adventista de Araguaína. Afirma que foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo para o curso de Medicina da instituição de ensino superior requerida, para ingresso no segundo semestre do ano letivo de 2026. Sustenta que a faculdade exige, como requisito indispensável para a efetivação da matrícula, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, documento que o estudante não possui por ainda estar cursando a educação básica. Argumenta que já integralizou 1.400 (mil e quatrocentas) horas ao término do 1º ano letivo, sua capacidade intelectual restou comprovada pela aprovação no certame, invocando as garantias constitucionais de acesso aos níveis mais elevados de ensino e o direito à educação. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata expedição de seu certificado de conclusão do ensino médio pelo colégio e a garantia de sua matrícula no curso superior junto à faculdade requerida. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Tais pressupostos consistem na demonstração da probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. No âmbito de análise provisória de urgência, a aferição da probabilidade do direito deve ser pautada por elementos de prova documental pré-constituída aptos a evidenciar de plano a existência de direito substancial do estudante, considerando a natureza excepcional da intervenção do Poder Judiciário sobre a autonomia das diretrizes pedagógicas nacionais e das instituições de ensino. No caso concreto, em análise preliminar própria da cognição sumária, não se vislumbra demonstração inequívoca da existência de direito à imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio. Isso porque os documentos apresentados evidenciam, em princípio, apenas a aprovação do autor em processo seletivo para ingresso no ensino superior, circunstância que, por si só, não parece suficiente para afastar as exigências pedagógicas e legais previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A controvérsia deve ser examinada à luz dos artigos 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal, os quais consagram a educação como direito fundamental voltado não apenas ao acesso formal ao ensino superior, mas também ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. O artigo 208, inciso V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um. Todavia, tal garantia constitucional deve harmonizar-se com o modelo educacional progressivo estruturado pela Lei nº 9.394/1996, que organiza a educação básica em etapas próprias de desenvolvimento acadêmico,…
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