Processo 0010738-46.2025.5.03.0104

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010738-46.2025.5.03.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0010738-46.2025.5.03.0104 RECORRENTE: ALECSANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALECSANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73078b4 proferida nos autos.   ROT 0010738-46.2025.5.03.0104 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARGILL AGRICOLA S A JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO (SP147633) Recorrido:   Advogado(s):   ALECSANDRO DE OLIVEIRA CARDOSO CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA (MG88586) EDU HENRIQUE DIAS COSTA (MG64225) MARIA ALICE DIAS COSTA (MG57987) OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO (MG120166) PAULO UMBERTO DO PRADO (MG57212) Recorrido:   RONAN VASCONCELOS BORGES   RECURSO DE: CARGILL AGRICOLA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 1923bde; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 86566c0 ). Regular a representação processual (Id d430ffe , 93a779f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 25885ed: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 25885ed: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c19e458, 9e6498a: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 9cb51cd, d05f264; Condenação no acórdão, id abef6d4: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id abef6d4: R$ 100,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação dos arts. 818, inciso II da CLT e 369, 373, incisos II do CPC  Em relação ao adicional de insalubridade, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 369. 373, inciso II do CPC; 818, inciso II da CLT invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que  (Id. abef6d4 - Pág. 4): Conquanto exigível a prova pericial para apuração de eventual insalubridade nas condições experienciadas pelo empregado (art. 195 da CLT), o juízo não fica adstrito às conclusões técnicas, podendo decidir de forma contrária se os demais elementos constantes dos autos - inclusive do laudo pericial - o conduzirem a entendimento diverso (artigos 371 e 479 do CPC). No caso, o perito descaracterizou a insalubridade em grau máximo (40%) por contato com agentes químicos (hidrocarbonetos), pela seguinte razão em destaque: Óleos lubrificantes e graxas são derivados de óleos minerais (hidrocarbonetos) previstos como insalubres, nos termos acima. Os documentos da reclamada não apresentam reconhecimento e avaliação do agente de riscos, porém no ato da diligência seus representantes afirmam que existe o risco de forma não permanente. A ficha de EPI consta apenas um registro de entrega do EPI Creme de Proteção, sendo em 20/09/2023, havendo a afirmação das partes de que tal EPI era entregue e feito uso de forma regular. Diante ao exposto, é de parecer que não houve exposição ao agente hidrocarbonetos de forma a caracterizar insalubridade. (ID 4738ef5, fl. 273 do PDF). Porém, como bem asseverado na origem, o simples fato de…

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