Processo 0010738-60.2022.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010738-60.2022.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Autos n o 0010738-60.2022.8.16.0194 Requerente: GERSON FERREIRA e ELIZETE BARBOSA DE CAMARGO FERREIRA Requerido: UBIRATAN NASCIMENTO DA ROCHA e CHRISTOPHER ROGER DA ROSA. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por GERSON FERREIRA e ELIZETE BARBOSA DE CAMARGO FERREIRA, devidamente qualificados na exordial, em face de UBIRATAN NASCIMENTO DA ROCHA e CHRISTOPHER ROGER DA ROSA., também qualificados, em que buscam a resolução do contrato de compra e venda do Lote de terreno localizado no município de São José dos Pinhais/PR. Alegam os autores que, após identificarem anúncio de venda de imóvel rural no sítio denominado “Curralinho de Cima”, localizado no município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, por meio da plataforma OLX, entabularam negociação com os requeridos, que se apresentaram como legítimos possuidores e vendedores do bem. A negociação culminou na celebração de Escritura Pública de Declaração , lavrada no Cartório Distrital de Santa Quitéria, mediante o pagamento de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil Reais), valor este composto por quantia em espécie, entrega de veículo automotor e parcelas mensais. Dissertam que os autores, confiantes na boa-fé dos réus, teriam investido recursos adicionais na aquisição de casa pré-montada e materiais de construção, com o intuito de estabelecer residência no imóvel; que, todavia, ao tentarem tomar posse do bem, teriam sido surpreendidos com a existência de cercas e placas indicativas de propriedade alheia, sendo informados por terceiros que o imóvel pertencia a pessoa diversa dos réus, inexistindo qualquer vínculo jurídico entre os vendedores e o bem objeto da negociação. Diante da negativa dos réus em restituir os valores pagos, bem como da ausência de entrega do imóvel, os autores pleitearam a declaração de rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de multa, para além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais). Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 12PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Emenda à exordial realizada em evento 13. Citada, a parte requerida CHRISTOPHER ROGER DA ROSA apresentou defesa em forma de contestação em evento 46, alegando, em apertada síntese, no mérito, que os autores teriam sido plenamente informados, desde o início das tratativas, acerca da natureza jurídica do bem negociado — qual seja, imóvel de posse — bem como das dificuldades inerentes à sua ocupação, tais como a ausência de infraestrutura básica, necessidade de cercamento, instalação de energia elétrica e eventual regularização fundiária por meio de ação de usucapião. Alega, ainda, que os autores, mesmo cientes das condições pactuadas, optaram por não ocupar o imóvel, não realizar os atos necessários à consolidação da posse, e, posteriormente, manifestaram arrependimento, sem qualquer justificativa plausível ou previsão contratual que amparasse tal pretensão. Invoca, para tanto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sustentando que não há cláusula de arrependimento,…

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