Processo 0010738-79.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010738-79.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010738-79.2025.8.27.2706/TO APELANTE : ANA MARIA ARRUDA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Maria Arruda da Luz contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., que já integrava a lide. Nas razões recursais, a apelante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em segundo grau, este Relator determinou, no evento 2 (autos de apelação), a intimação da apelante para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas essenciais, sob pena de indeferimento do benefício. A parte recorrente, contudo, não apresentou a documentação exigida e manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. Diante do descumprimento, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Na mesma oportunidade, assinalou-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O prazo concedido transcorreu em sua totalidade sem que houvesse qualquer manifestação ou a juntada do comprovante de pagamento das custas pela recorrente. Os autos retornaram conclusos para análise de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recolhimento do preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, essencial para o processamento do recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovante de recolhimento das custas no momento da interposição do recurso, ou no prazo assinalado pelo relator após o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe a aplicação da pena de deserção. No caso concreto, o pedido de isenção de despesas processuais formulado pela apelante foi indeferido diante de sua inércia em demonstrar a real impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Intimada para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, a recorrente deixou transcorrer o prazo de tolerância sem efetuar o respectivo pagamento. A caracterização da deserção obsta o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade objetivo. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao relator a atribuição de julgar monocraticamente e não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso pela defesa da apelada Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., que apresentou contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a exigibilidade da cobrança não se encontra suspensa, diante da…
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