Processo 0010739-08.2026.8.17.2480

TJPE • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais

Tribunal
Número CNJ
0010739-08.2026.8.17.2480
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Caruaru
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Caruaru AVENIDA PORTUGAL, s/n, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-900 - F:(81) 37257673 Processo nº 0010739-08.2026.8.17.2480 REQUERENTE: A. L. D. M., ANDRE LISBOA DA SILVA REQUERIDO(A): JORDANA DANIELA DE MELO SOUZA DECISÃO (com força de mandado/ofício) Trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência em favor do menor A. L DE M., por seu representante legal ANDRÉ LISBOA DA SILVA (genitor) em virtude de atos praticados por JORDANA DANIELA DE MELO SOUZA, genitora da vítima, pelos fatos detalhadamente descritos no requerimento anexo. DECISÃO JUDICIAL indeferindo preliminarmente a concessão medida protetiva urgência com determinação de Estudo Psicológico tendo em vista o deferimento de suspensão de visitas do genitor ao filho menor. (ID 246724441). Sobreveio aos autos o INFORME PSICOLÓGICO realizado pela Equipe Multidisciplinar deste juízo (ID 247038594), o qual traz elementos novos e contundentes acerca da situação de vulnerabilidade da criança. É o relatório. Decido Fundamentadamente. Verifica-se que a Psicóloga da Vara, em sua escuta especializada, relatou que a criança A.L.D.M. expressou desejo inequívoco de permanecer com o pai, apresentando comportamento ansioso, medo acentuado e tristeza profunda ao vislumbrar o reencontro com a genitora. Diante de tais relatos técnicos, a análise deste juízo deve ser pautada pela Doutrina da Proteção Integral e pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A manifestação de sofrimento emocional da vítima, corroborada pelo receio de danos à sua integridade física e mental, exige uma intervenção estatal firme e protetiva. É imperativo destacar que, nos termos da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), o Estado tem o dever de adotar medidas imediatas para salvaguardar crianças em situação de violência doméstica ou familiar, sendo o sofrimento psíquico aqui constatado um indicador grave de risco que sobrepõe qualquer direito de visitação neste momento. O Poder Judiciário não pode ignorar os sinais de alerta emitidos pela equipe técnica, devendo agir com base no princípio da precaução para evitar que o menor seja submetido a situações de revitimização ou trauma emocional severo. Assim sendo, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da criança e garantindo-lhe o direito fundamental ao desenvolvimento saudável e livre de opressão, mantenho e reforço a necessidade de SUSPENDER o direito de visitas DA GENITORA AO MENOR, bem como qualquer forma de contato, até que o estudo psicossocial completo seja devidamente juntado e reapreciado por este Juízo. Anote-se que o descumprimento de quaisquer das condições impostas ensejará a revogação de medidas cautelares e poderá ensejar a decretação da prisão preventiva da autuada, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 25 da Lei 14.344/2022. INTIME-SE a imputada pessoalmente e na pessoa de seu advogado, se houver constituído. Deverá, ainda, O(A) Oficial(a) de Justiça esclarecer o agressor de que o descumprimento de qualquer medida de proteção será entendido como prática de crime previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, com sua condução à Delegacia para apuração dos fatos, e, ainda, poderá ser causa da DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA (art. 312, §1º, do CPP, c.c. o art. 20 da LMP). Sua intimação deverá ser PESSOAL e…

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