Processo 0010739-26.2009.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0010739-26.2009.8.14.0301 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS OEIRAS FORMIGOSA ADVOGADO(A) REQUERENTE: VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE (PAPA0023042A), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SENTENÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCUS VINICIUS OEIRAS FORMIGOSA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial ao pagamento de diárias relativas aos deslocamentos realizados ao Município de Barcarena no ano de 2006. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença, inicialmente apontando como devido o valor de R$13.474,94 (treze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), além de honorários sucumbenciais atualizados, bem como requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato juntado aos autos. Regularmente intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados não observaram corretamente os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Por decisão de Id 128097538, este Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente e determinando a reformulação dos cálculos, com observância dos parâmetros fixados na fundamentação, especialmente o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em cumprimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos no Id 130980414, indicando como devido o valor total atualizado de R$14.048,46 (quatorze mil, quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sendo R$12.537,18 (doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) referentes ao crédito principal e R$1.511,27 (mil, quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos) referentes aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Intimado acerca da reformulação dos cálculos, o Estado do Pará manifestou-se no Id 166696341, informando que nada tinha a opor aos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo apenas que não houvesse condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento, à luz do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Verifico que a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a determinação de reformulação dos cálculos, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo, no valor total de R$ 14.048,46 (quatorze mil, quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), tendo o Estado do Pará expressamente informado que nada tinha a opor aos valores apresentados. Desse modo, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao montante atualizado, impõe-se a homologação da planilha apresentada no Id 130980414, para fins de expedição do requisitório pertinente. Quanto aos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que o valor de R$ 1.511,27 (mil, quinhentos e onze reais e vinte e sete centavos) não corresponde a nova verba honorária fixada nesta fase…
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