Processo 0010739-26.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010739-26.2025.5.03.0041 AUTOR: LUCAS JESUS DA SILVA RÉU: GLOBAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 850a9d1 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO LUCAS JESUS DA SILVA, parte qualificada na inicial, com base nos fatos e fundamentos constantes da petição inicial, cujo inteiro teor integra este relatório, apresenta Reclamação Trabalhista em face de GLOBAL TRANSPORTES LTDA e SERRANALOG TRANSPORTES LTDA, partes também qualificadas, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na inicial. Atribui à causa o valor de R$ 153.900,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Os Reclamados foram devidamente notificados, compareceram à audiência e apresentaram contestação conjunta às pretensões autorais, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. Réplica apresentada pelo Reclamante (ID. b18a8ff). Na audiência de instrução (ID. 266515f), as partes declararam não ter outras provas a produzir. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Extrai-se da inicial que houve a devida indicação de valores aos pedidos apresentados na peça de ingresso, conforme estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT. É certo que o valor dos pedidos indicados deve apresentar apenas uma estimativa aproximada do conteúdo pecuniário da pretensão, tendo como objetivo principal definir o rito processual. No caso em tela, o valor atribuído é condizente com a somatória dos pedidos sobretudo pelo montante percebido pelo reclamante e pelos pedidos envolvendo o período estabilitário, não se vislumbrando qualquer excesso manifesto que justifique a retificação. Portanto, rejeito a preliminar. 2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Rejeita-se. 3 - INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDOS GENÉRICOS A defesa arguiu a inépcia da inicial quanto aos pedidos de reflexos e "demais verbas", apontando se tratarem de pedidos genéricos. Contudo, o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 840, §1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente. A par disso, da leitura da exordial, extrai-se que o autor delimitou os direitos que entende violados e as verbas pretendidas, permitindo o amplo exercício do contraditório pelas rés, que rebateram pontualmente cada item. Assim, rejeito a preliminar. 4 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A SEGUNDA…
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