Processo 0010739-35.2025.8.16.0034
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010739-35.2025.8.16.0034 Processo: 0010739-35.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$2.038,07 Polo Ativo(s): AUTO ELÉTRICA E MECÂNICA SACHETT LTDA (CPF/CNPJ: 37.410.106/0001-73) representado(a) por LUCIEL REZENDE SACHETT (RG: [removido] SSP/SC e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rodovia SC 390, sn galpão - Pedras Grandes - PEDRAS GRANDES/SC - CEP: 88.720-000 - E-mail: lucielrezendesachettpincel@gmail.com - Telefone(s): (48) 99928-5824 Polo Passivo(s): DOUGLAS MARÇAL MULHE (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Duarte da Costa, 79 casa 2 (B) - Jardim Bela Vista - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-070 - Telefone(s): (41) 99568-1919 I. Relatório O reclamante ajuizou a presente demanda, alegando que ser credor do reclamado, da quantia R$ 2.038,07 (dois mil e trinta e oito reais e sete centavos), decorrente do título da instituição financeira Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento em 29 de julho de 2023 e número de documento 900022. Requereu, portanto, o pagamento do débito. II. Fundamentação De partida, ressalto ser este Juízo competente para a propositura de ação de cobrança do título de crédito indicado, nos termos do artigo 4º, inciso I e § único, da Lei 9.099/95. Devidamente citada e intimada a parte reclamada para a audiência de conciliação, evento 26.1, a mesma não compareceu, sendo mister a aplicação do contido no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, aplicando-lhe a pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Desta forma, impõe-se a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Assim, como se já não bastasse a atitude furtiva da parte reclamada em não comparecer ao ato conciliatório, embora legalmente citada e intimada, o reclamante colacionou aos autos o título de crédito Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento em 29 de julho de 2023 e número de documento 900022. Assim sendo, o pedido da parte reclamante merece ser julgado procedente, para o fim da parte reclamada realizar o pagamento do montante devido ao autor, proveniente do título apresentado nos autos. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido do reclamante, para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia R$ 2.038,07 (dois mil e trinta e oito reais e sete centavos), corrigido monetariamente pela média IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação (considerando que o autor apresentou o valor atualizado), com a incidência de juros moratórios legais, a partir da data da citação da parte reclamada. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Piraquara, 24 de abril de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
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