Processo 0010739-52.2018.8.14.0061
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº: 0010739-52.2018.8.14.0061 Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réus: ECOSIT TRANSPORTES E AGROPECUÁRIA LTDA - ME, RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA e GEISON DARC CALDEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ECOSIT TRANSPORTES E AGROPECUÁRIA LTDA - ME, RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA e GEISON DARC CALDEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes compareceram aos autos apresentando petição conjunta na qual noticiam a celebração de acordo extrajudicial visando pôr fim ao presente litígio. Nos termos da minuta apresentada, os Executados confessaram a dívida no montante de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais). Restou convencionado que o pagamento será feito em cota única (à vista) até o dia 20/10/2025, mediante depósito na conta corrente nº 33.003.073-6, agência 4962-X, do Banco do Brasil, de titularidade do credor. Ademais, as partes convencionaram o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Autor no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), a serem depositados na mesma conta supramencionada. Por fim, restou acordado que as custas processuais pendentes e remanescentes ficarão sob responsabilidade exclusiva dos Réus, bem como foi requerida a baixa de eventual anotação restritiva junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Decido. A transação é o meio adequado para a prevenção ou o término de litígios, consistindo em concessões mútuas, sendo salutar que o Poder Judiciário fomente a autocomposição. Analisando os termos da composição amigável noticiada nos autos, verifica-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter disponível, as partes são maiores, capazes e encontram-se devidamente representadas por seus respectivos patronos. Não havendo qualquer vício material ou formal que macule a vontade manifestada pelos litigantes, a chancela judicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais na forma estipulada na transação (custas remanescentes, se houver, a cargo dos Réus). Cumpridas as obrigações estipuladas e comprovada a quitação por parte do Banco autor, oficie-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito (incluindo o SCR/BACEN) para a baixa das restrições atreladas a este feito, conforme ajustado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais inerentes ao recolhimento de eventuais custas em aberto, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Tucuruí - PA, 11 de março de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA
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